TJRJ - 0805359-43.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:39
Juntada de Petição de apelação
-
14/08/2025 01:08
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 SENTENÇA Processo: 0805359-43.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE FERREIRA DE SOUZA PROCURADOR: BRUNO MEDEIROS DURÃO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Eliane Ferreira de Souza em face de Itau Unibanco Holding, nos termos da inicial.
Id. 182187554: decisão indeferindo o benefício de gratuidade de justiça e determinando a intimação da parte autora para que proceda ao recolhimento das custas.
Id. 215120233: certidão cartorária atestando a inércia da parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Considerando que o prévio recolhimento das despesas de ingresso é requisito essencial da petição inicial e, ainda, que o art. 290 do CPC estabelece que será cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado constituído, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, em 15 (quinze) dias, não há solução outra no caso senão a extinção do feito.
Pelo exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, e DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais (Apelação nº 0118723-09.2019.8.19.0001 - Des(a).
Rel.
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 09/05/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL)).
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto não perfectibilizada a citação.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
Publique-se e intimem-se.
RIO DAS OSTRAS, 8 de agosto de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
08/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:54
Indeferida a petição inicial
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06/08/2025 20:11
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *11.***.*71-52 (AUTOR).
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25/03/2025 16:34
Conclusos para decisão
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURAO em 25/10/2024 23:59.
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de ELIANE FERREIRA DE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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