TJRJ - 0838809-51.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 10/09/2025 23:59.
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01/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 14:21
Juntada de carta
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21/08/2025 00:58
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:35
Expedição de Carta precatória.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838809-51.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ATANAZIO VALENTIM RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) ID. 217649780 - Ciente do V.
Acórdão, referente ao agravo de instrumento interposto pela autora, em face da decisão do ID, sendo dado provimento ao recurso. 2) Intime-se o réu, por OJA (Súmula 410 do STJ), para dar cumprimento ao V.
Acórdão do ID. 217649780, que concedeu a tutela de urgência pleiteada, devendo se abster de descontar quaisquer prestações relativas aos contratos impugnados.
Sem prejuízo, intime-se o réu, também, de forma eletrônica.
Fixo multa equivalente ao dobro do valor comprovadamente descontado, a contar do mês seguinte à intimação desta decisão. 3) Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento de produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento. 4) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Substituto -
18/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:39
Outras Decisões
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15/08/2025 19:37
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:38
Juntada de carta
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15/08/2025 15:38
Juntada de carta
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 22:25
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838809-51.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ATANAZIO VALENTIM RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A 1) Defiro GJ. 2) O Novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 300, que para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada é preciso verificar (i) a presença da probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, se o pedido é de concessão de tutela inaudita altera parte, há um terceiro requisito a ser satisfeito, qual seja: a comprovação da urgência que autorize a concessão da medida, sem a oitiva do réu (art. 9º, § único, I, do CPC/2015).
Isso porque a regra é a de que as decisões sejam precedidas do contraditório constitucionalmente assegurado aos litigantes (artigo 5º, LV, CRFB).
A esse respeito, devem ser lembrados os ensinamentos de ARRUDA ALVIM (Manual de Direito Processual Civil.
RT; 17ª ed.; 2017; p. 708): "De acordo com a urgência verificada no caso concreto, a medida poderá ser concedida sem a oitiva da parte contrária.
Tal possibilidade, a despeito de expressamente prevista no artigo 9º.
I, do CPC/2015, não deixa de ser excepcional, por ser necessário que institutos como este respeitem o princípio da bilateralidade da audiência, que é exigência constitucional.
Sob o prisma da Constituição, o contraditório prévio deve ser a regra geral, e sua postergação, a exceção.
Sendo assim, o que nos parece é que, se o juiz verificar, na hipótese concreta, que a oitiva da parte requerida poderá agravar ou, mesmo, consumar o prejuízo do requerente, é certo que deverá antecipar a tutela sem audiência prévia daquela.
Vale dizer, ainda que possa satisfazer o autor antes daquele que seria o momento normal (comparativamente ao momento indicado no âmbito da estrutura clássica do processo), é necessário que sejam respeitados determinados limites em relação à posição do réu.
Oferecer ao réu a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos e, inclusive, de contraditar as provas do autor auxilia o debate e dá maiores subsídios para que a tutela de urgência seja analisada de forma adequada." No caso em exame, o acervo documental que instrui a inicial não esclarece de forma satisfatória a situação jurídica subjacente à lide e a peculiaridade do caso demanda maior dilação probatória, pelo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. 3) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 4) Cite-se o réu preferencialmente pelo portal, observando-se os termos no Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 05/2020, para apresentar contestação no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
23/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CLAUDIA ATANAZIO VALENTIM - CPF: *90.***.*69-34 (AUTOR).
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23/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0838809-51.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ATANAZIO VALENTIM 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e venham conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
21/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:48
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:58
Juntada de carta
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12/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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