TJRJ - 0800510-55.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 01:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 21:11
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 20:09
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de WILSON DE OLIVEIRA ROSA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 15:37
Conclusos para despacho
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0800510-55.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RYAN FELIPE ROSA BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Recebo os embargos de declaração para retificar erro material na decisão anterior, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Cuida-se de ação em que autora relata que solicitou a troca de titularidade do medidor de consumo instalado em sua residência, que estava em nome de antigo inquilino, mas que o procedimento foi condicionado à quitação dos débitos pretéritos.
Contestação pela ré defende a regularidade de sua conduta.
Instada a se manifestar em provas, a parte autora pugnou pela inversão do ônus probatório.
Ao passo que a parte ré informou que não teria mais provas a produzir.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Cinge-se a controvérsia a aferição de regularidade na imposição de responsabilização por dívidas pretéritas e a possibilidade de efetuada a troca da titularidade do serviço.
Acrescenta-se ainda aos pontos controvertidos a questão de possível irregularidade pela interrupção na prestação de serviços.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, inverto o ônus da prova.
Desde logo, advirto as partes que eventual requerimento suplementar de prova, em vista dos pontos controvertidos fixados e distribuição do ônus probatório agora fixado, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão.
Publique-se e intimem-se." No mais, mantenho a decisão tal como lançada.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
26/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0800510-55.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RYAN FELIPE ROSA BARBOSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Recebo os embargos de declaração para retificar erro material na decisão anterior, que passa a vigorar nos seguintes termos: "Cuida-se de ação em que autora relata que solicitou a troca de titularidade do medidor de consumo instalado em sua residência, que estava em nome de antigo inquilino, mas que o procedimento foi condicionado à quitação dos débitos pretéritos.
Contestação pela ré defende a regularidade de sua conduta.
Instada a se manifestar em provas, a parte autora pugnou pela inversão do ônus probatório.
Ao passo que a parte ré informou que não teria mais provas a produzir.
Não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Cinge-se a controvérsia a aferição de regularidade na imposição de responsabilização por dívidas pretéritas e a possibilidade de efetuada a troca da titularidade do serviço.
Acrescenta-se ainda aos pontos controvertidos a questão de possível irregularidade pela interrupção na prestação de serviços.
Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, inverto o ônus da prova.
Desde logo, advirto as partes que eventual requerimento suplementar de prova, em vista dos pontos controvertidos fixados e distribuição do ônus probatório agora fixado, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão.
Publique-se e intimem-se." No mais, mantenho a decisão tal como lançada.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CRISTIANE DA SILVA BRANDAO LIMA Juiz Substituto -
13/11/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/11/2024 21:48
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2024 15:31
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:25
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2023 01:08
Decorrido prazo de WILSON DE OLIVEIRA ROSA em 26/04/2023 23:59.
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04/04/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2023 08:57
Conclusos ao Juiz
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30/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2023 14:40
Conclusos ao Juiz
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13/01/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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