TJRJ - 0807265-02.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de SUELI DE MATOS CASTELAR em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de AMANDA RANGEL DE SOUZA CASTELAR GOMES em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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15/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0807265-02.2025.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: KATIA CAMPOS FERREIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO I- Cuida-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública proposta pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro em face do Estado do Rio de Janeiro.
Citado, o réu apresentou impugnação sustentando: a) necessidade de suspensão do feito até o julgamento dos REsp 1.801.615/SP e REsp 1.774.204/RS - Tema 1.033 do STJ; b) prescrição; c) iliquidez do título; d) risco de pagamento em duplicidade; e) excesso de execução; f) ausência de desconto da contribuição previdenciária.
Inicialmente, consigno que não houve determinação de suspensão dos processos que tramitam na primeira instância até o julgamento da questão posta no Tema 1.033 do STJ, portanto, indefiro a suspensão pleiteada e, por conseguinte, prossigo na análise da impugnação.
A alegação de prescrição não merece prosperar, como decidiu, recentemente, a c. 15ª Câmara Cível, preventa para julgamento destas ações: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - A jurisprudência do Eg.
Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados). - A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Precedentes desta C.
Câmara Cível e do C.
STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, se encontra ela interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição, de acordo com o entendimento do C.
STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRJ.
Apelação Cível n. 0000099-22.2020.8.19.0015, Relª.
Desª.
Márcia Regina Fonseca Nova Alves, j. 31/08/2021).
Afasto, portanto, a prescriçãoarguida.
Por outro lado, não há riscode pagamento em duplicidade, bastando ao executado informar o pagamento nos autos da ação coletiva para provar fato impeditivo de eventual pretensão da exequente naquela ação.
A alegação de iliquidezdo título também não merece prosperar.
Ficou assentado na ação civil pública que a avaliação da escola em outro ano é apta a servir de parâmetro para fins de cálculo do valor devido, sendo assim, a apuração do débito depende apenas de cálculo aritmético.
No que concerne ao ano da avaliação como parâmetro, se 2001 ou 2003, na sentença originária ficou consignado o seguinte: A repetição da avaliação realizada no ano anterior não é o melhor critério para determinação dos valores pagos aos servidores com base no ano de 2002, mas é melhor adotá-lo e eventualmente realizar alterações pontuais que descumprir a norma matriz, admitindo que outra de hierarquia inferior lhe retire a eficácia em razão da falta de organização estatal (...).
Adoto como base os documentos comprobatórios das condições da rede escolar relativas aos anos de 2001 e 2003" .
Em sede de apelação, o recurso foi improvido, constando do fundamento que "o exame das avaliações realizadas nos anos de 2001 e 2003, constantes às fls.68/79 e 80/88, registram parâmetros objetivos identificadores dos níveis de cada unidade escolar, possibilitando a determinação da avaliação relativa ao ano de 2002, podendo-se utilizar o registrado pela avaliação do ano de 2003.
Na fase de liquidação de sentença, reiterou-se: O voto condutor do decisum de segunda instancia, por sua vez, determinou 'que se poderia, para fins de avaliação das escolas da rede estadual 'utilizar o registrado pela avaliação do ano de o 2003´. (...) considerando-se o efeito substitutivo do recurso interposto pela parte, que determina a primazia da decisão de segunda instancia, para este fim, tanto que no que se refere ao dispositivo, como à fundamentação, sobretudo tratando-se do embate de suas premissas de fundamentação (...) declaro como paradigma o ano de 2003.
No entanto, tal decisão foi reformada e a Corte Fluminense fixou como parâmetro o ano de 2001.
Confira-se: AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARADIGMA PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
COISA JULGADA.
Insurge-se o exequente contra capítulo da decisão agravada que determinou que o crédito referente à gratificação " Nova Escola" do exercício de 2002 deveria ser calculado com base na avaliação de 2003, e não na de 2001.
A sentença transitada em julgado adotou como paradigma o ano de 2001, podendo, eventualmente, ser adotado o ano de 2003 se houver necessidade de realizar alterações pontuais.
Decisão embasada na equivocada premissa de que o acórdão que desproveu a apelação do réu teria alterado o paradigma adotado na sentença, quando, na verdade, a sentença foi integralmente confirmada em segunda instância.
Recurso provido, nos termos do voto do desembargados relator". (TJRJ.
Agravo de instrumento n. 0007370-30.2020.8.19.0000, Rel.
Des.
Ricardo Rodrigues Cardozo, j. 23/09/2020).
Interpostos recursos especial e extraordinário, estes não foram admitidos.
Interposto agravo interno, as decisões foram mantidas e os recursos remetidos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, onde aguardam julgamento.
Nesse caso, deverá ser observado como parâmetro o ano de 2001.
Por fim, analiso o excesso de execução.
A gratificação "Nova Escola"do ano de 2002 deveria ser paga no decurso do ano de 2003, sendo assim, a exigibilidade da obrigação teve como termo inicial janeiro de 2003 e permaneceu no decurso do ano, mês a mês.
Nesse caso, a correção monetária é devida a partir do ano de 2003.
No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, é de se considerar a data da citação na ação civil pública, porque assim constou da sentença , e não da citação nesta ação de execução, como defende o executado.
A contribuição previdenciária, por sua vez, é devida, como, aliás, foi determinado em decisão proferida na ação civil pública: Por fim, quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas em execução, verifica-se, conforme já apontado na decisão embargada, que o art. 34 da Lei Estadual 3.189/99 não excepciona o desconto previdenciário sobre a gratificação aqui tratada [...].
No que concerne aos honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio.(REsp n. 1.648.238/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 20/6/2018).
Entretanto, o Ministro Relator consignou em seu voto que a interpretação que deve ser dada ao art. 85, § 7º, do CPC/2015 é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver apresentação de impugnação.
Isso porque o cumprimento de sentença de que trata o referido diploma legal é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo.
No caso concreto houve impugnação.
Logo, cabíveis os honorários advocatícios.
REJEITO, pois, a IMPUGNAÇÃO.
II - Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado.
Intimem-se.
III - À vista dos parâmetros acima estabelecidos e do contracheque relativo ao ano de 2002 acostado aos autos (id. 186662735), por meio do qual se poderá apurar o valor pago referente à avaliação de 2001, remetam-se os autos ao contador judicial para a apuração do débito.
Campos dos Goytacazes, 7 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
11/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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05/08/2025 12:17
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de SUELI DE MATOS CASTELAR em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 06:54
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 14:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SUELI DE MATOS CASTELAR em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de AMANDA RANGEL DE SOUZA CASTELAR GOMES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 20:54
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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