TJRJ - 0829723-90.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND VILLE em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de BANSEMER ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 03:04
Publicado Citação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 03:04
Publicado Citação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA |
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GRAND VILLE, em face de BANSEMER ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS, ambos devidamente qualificados na peça preambular.
Em apertado resumo, asseverou a peça de proêmio que as partes ora litigantes pactuaram contrato de administração de Condomínio, e que o Condomínio autor, na pessoa de seu síndico, buscando a transparência e a eficácia da gestão administrativa do Condomínio, visando o bem-estar e à plena satisfação dos condôminos, deliberou pela abertura de uma conta bancária dedicada ao Condomínio, com vistas a viabilizar uma gestão das movimentações financeiras mais precisa e a facilitar a análise das transações econômicas.
Em continuidade, narrou a exordial que, ao ser instada pelo Condomínio demandante a promover a transferência dos valores, então sob a sua guarda, para a mencionada conta bancária do Condomínio, a empresa ré se opôs à tal pretensão, sob o alegadamente injustificado argumento de que, para tanto, seria necessária a prévia convocação de uma assembleia para deliberação, em que pese se trate de ação de natureza meramente administrativa e financeira, retendo, de forma alegadamente indevida, o montante de R$ 24.702.83, pertencente ao Condomínio, obstando, assim, o funcionamento adequado das atividades condominiais, para o cumprimento de obrigações financeiras e para a promoção do bem-estar de todos os condôminos.
Pugnou-se, então, pela concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que a empresa demandada fosse compelida a efetuar imediatamente a transferência dos valores pertencentes ao Condomínio autor, para a conta bancária deste, ali elencada, no valor, conforme último balancete, de R$ R$ 24.702.83, ou o valor disponível a época do cumprimento, sob pena de multa diária, com a posterior conversão de tal decisão em definitiva, e, ainda, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a R$ 5.000,00.
Petição inicial constante no id 74870225 acompanhada de documentos.
Decisão de id 82457304, deferindo o recolhimento das custas ao final.
Compareceu espontaneamente aos autos a empresa suplicada, tendo apresentado a contestação de id 88359834, acompanhada de documentos, onde, inicialmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam".
No que se refere ao mérito, refutou a pretensão autoral, sustentando que a presente ação fora proposta em 29/08/2023, quando o contrato do Condomínio autor com a empresa Max Administradora, que não faz parte da lide, já estava em pleno vigor, tendo salientado, ainda, que, no dia 10/11/2023, o Condomínio autor enviou à ré uma solicitação de rescisão contratual, ocasião na qual a administradora tomou todas as providências com a finalidade de providenciar a prestação de contas e, ato contínuo, efetuou a transferência dos recursos existentes para a conta da nova empresa que estará administrando o Condomínio.
Acrescentou, por fim, que, excluindo-se os recursos que estão sob a gestão exclusiva do síndico, os valores transferidos para o Condomínio autor, em 21/11/2023, correspondem a R$ 2.865,33, havendo, alegadamente, "perda do objeto" da pretensão autoral.
Em provas, manifestou-se a empresa ré, no id 107448960, tendo a parte autora se manifestado, em réplica e em provas, no id 109251352.
Decisão saneadora proferida no id 128046610, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", e, no mais, declarando encerrada a instrução processual, sob o argumento de que a lide sob análise veicula questões cuja controvérsia diz respeito a matéria exclusivamente de direito, e, ainda quando fática a controvérsia, esta somente pode ser dirimida por prova documental já produzida ou cuja produção não mais é possível em razão de preclusão, impondo-se, portanto, o julgamento da lide no estado. É o Relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante das alegações expendidas pelas partes em suas respectivas peças técnicas, tendo em vista os documentos adunados aos autos, e, ainda, diante da preclusão da decisão proferida no id 128046610, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
Ainda de forma preambular, pelo teor das peças contestatória e réplica apresentadas, verifica-se que se afigura incontroversoentre as partes que já restou devidamente efetivada pela empresa demandada, mais especificamente em 21/11/2023, a transferência de valores almejada para conta bancária de titularidade do Condomínio autor, pelo que a aludida pretensão não possui interesse jurídico superveniente, sendo certo que eventual correção do valor transferido deve ser objeto, caso assim entenda o Condomínio demandante, de ação própria, de prestação de contas, as qual é prevista nos artigos 550 a 553, do Código de Processo Civil.
No mais, quanto ao pleito remanescente, de condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais, em favor do Condomínio autor, tal pretensão já se afigurava manifestamente improcedente "initio litis".
Isso porque, como é cediço, o Condomínio, enquanto ente despersonalizado, não detém personalidade jurídica própria e, portanto, não possui honra objetiva nos moldes em que é reconhecida para as pessoas naturais.
Dessa forma, é incapaz de sofrer abalo moral, uma vez que o dano moral pressupõe a violação a direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a dignidade, os quais não são atribuíveis a entes despersonalizados.
Ainda que o Condomínio possa figurar em Juízo para a defesa de seus interesses patrimoniais e administrativos, sua natureza jurídica não lhe confere capacidade para experimentar sofrimento psíquico ou abalo de ordem moral.
Nessa toada, inviável a caracterização e a consequente reparação por danos morais, já que não há sujeito de direito titular dos bens jurídicos violados.
Certo é, que a jurisprudência, inclusive, tem se consolidado no sentido de afastar a possibilidade de indenização por dano moral ao Condomínio, justamente por sua incapacidade de vivenciar sentimentos ou sensações subjetivas.
Nesse sentido a posição do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO.
PRETENSÃO EXERCIDA PARA DEFENDER INTERESSE PRÓPRIO.
NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSOANLIZADO.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização por danos materiais e compensação de dano moral ajuizada em 07/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 09/09/2016 e atribuído ao gabinete em 09/10/2017. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; a legitimidade ativa do condomínio para pleitear, em favor próprio, a compensação de dano moral; a caracterização do dano moral do condomínio; o valor da condenação a título compensatório do dano moral. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/15. 4.
O condomínio tem legitimidade ativa para pleitear, em favor próprio, indenização por dano moral, não podendo fazê-lo em nome dos condôminos. 5No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 6.
Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um doscondôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado. 7.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas jurídicas, qualquer repercussão econômica negativa será suportada, ao fim e ao cabo, pelos próprios condôminos, a quem incumbe contribuir para todas as despesas condominiais, e/ou pelos respectivos proprietários, no caso de eventual desvalorização dos imóveis no mercado imobiliário. 8.
Hipótese em que se afasta o dano moral do condomínio, ressaltando que, a par da possibilidade de cada interessado ajuizar ação para a reparação dos danos que eventualmente tenha suportado, o ordenamento jurídico autoriza o condomínio a impor sanções administrativas para o condômino nocivo e/ou antissocial, defendendo a doutrina, inclusive, a possibilidade de interdição temporária ou até definitiva do uso da unidade imobiliária. 9.
Recurso especial conhecido e provido."(Recurso Especial nº 1.736.593/SP (2017/0235980-8) - Órgão Julgador: T3 - Terceira Turma - Julgamento: 11/02/2020 - Relatora Ministra Nancy Andrigui)
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 485, VI, a pretensão autoral de condenação da ré a efetuar a transferência dos valores pertencentes ao Condomínio autor, para a conta bancária deste, por ausência de interesse jurídico superveniente.
JULGO IMPROCEDENTE, outrossim,o pedido de indenização a título de danos morais, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Condomínio autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fulcro no artigo 85, (sec)2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.R.I. -
18/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:19
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/06/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL GRAND VILLE em 05/12/2024 23:59.
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29/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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10/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 19:03
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 23:16
Conclusos ao Juiz
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27/02/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
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26/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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01/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:24
Juntada de carta
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29/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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