TJRJ - 0801490-91.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:46
Baixa Definitiva
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18/09/2025 17:45
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 17:45
Baixa Definitiva
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18/09/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 17:45
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de JESUS PEREIRA DA MOTTA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:59
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0801490-91.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESUS PEREIRA DA MOTTA RÉU: AQUARISMO LEGAL COMERCIO DE PRODUTOS DE PET SHOP LTDA, EBAZAR COM BR LTDA A parte Autora encontrava-se regularmente intimada da audiência,e inobstante tal fato, deixou de fazer-se presente ao ato.
Insta salientar que a ausência da parte autora a qualquer das audiências impõe a extinção do processo,nos exatos termos do art. 51, I, da Lei 9099/95, valendo transcrever, neste sentido, o teor da seguinte ementa do Conselho Recursal deste Estado: "SEGUNDA TURMA RECURSAL ...
Ausente a Autora à audiência de conciliação, compareceu sua patronesse para requerer nova audiência, justificando a ausência com atestado médico (fls 34-A).
A sentença extinguiu o processo sem apreciação do mérito, com arrimo no art. 51, I da Lei 9099/95.
Recorre a Autora (fls 49 a 52) com o fito de anular a sentença.
VOTO Analisando os autos estou convencida de que a sentença deu adequada solução à lide.
E assim é porque o art. 55,I da Lei 9099/95 dispõe que a ausência do autor a qualquer das audiências do processo impõe na sua extinção, sendo isentado do pagamento das custas sendo comprovado o justo impedimento, o que ocorreu no presente caso.
ISTO POSTO, VOTO no sentido de que seja conhecido o recurso e no mérito NEGADO PROVIMENTO ao mesmo, mantendo a sentença tal como lançada.
Honorários de 10% sobre o valor da causa pela recorrente, observado o disposto no art. 12 da Lei 1060-50." (Processo : 2009.700.023144-7 - Juiz(a) DANIELA FERRO AFFONSO RODRIGUES ALVES - Julgamento: 07/05/2009).
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise de mérito, na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95, ficando revogada eventual tutela concedida.
Considerando que não houve citação e comparecimento de todos os réus, ISENTO a parte Autora ao pagamento das custas.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
19/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:03
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/08/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 10:26
Audiência Conciliação realizada para 18/08/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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18/08/2025 10:26
Juntada de Ata da Audiência
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15/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de AQUARISMO LEGAL COMERCIO DE PRODUTOS DE PET SHOP LTDA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de JESUS PEREIRA DA MOTTA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de AQUARISMO LEGAL COMERCIO DE PRODUTOS DE PET SHOP LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de EBAZAR COM BR LTDA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:39
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:35
Audiência Conciliação designada para 18/08/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/05/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 12:47
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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02/04/2025 12:47
Juntada de Ata da Audiência
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01/04/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 08:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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07/03/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/02/2025 14:03
Audiência Conciliação designada para 02/04/2025 12:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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25/02/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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