TJRJ - 0829818-68.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de CELIA REGINA DE SOUZA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:58
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Autos n.: 0829818-68.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA REGINA DE SOUZA DA SILVA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DECISÃO 1.Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. 2.No mérito, o embargante visa à rediscussão do que fora decidido, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
Tal inconformismo deve ser objeto de recurso próprio. 3.A leitura, a contrario sensu,do art. 489, IV, do CPC, indica que a decisão só não está fundamentada se algum dos argumentos não rebatidos for suficiente, per si, para levar a um julgamento em sentido diiverso. 4.À vista de inexistirem omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas, REJEITO os declaratórios. 5.Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 19 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
19/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:54
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2025 03:31
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:43
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 16:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/07/2025 14:44
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 14:44
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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01/07/2025 10:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/07/2025 10:54
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 10/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 00:13
Publicado Citação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:42
Juntada de petição
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29/05/2025 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 15:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/05/2025 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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