TJRJ - 0033247-11.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 16:32
Conclusão
-
24/09/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 14:23
Juntada de petição
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20/08/2025 17:06
Juntada de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por TAÍS SANT'ANA DE SOUZA em face de C&A MODAS S.A., sustentando, em síntese, que comprou um celular no cartão da loja ré em 10x de R$ 69,90.
Informa que não recebeu a sua fatura em casa, então, quando esta foi fazer o primeiro pagamento, teve que abrir o aplicativo, foi gerado um código de barras e então pagou com o código de barras a 1ª fatura, porém, percebeu que o valor desta estava abaixo do valor acordado na compra que era de R$ 10 x 69,90.
Ressalta que ligou e informou que o valor da sua fatura estava abaixo do que foi acordado e foi informada pela atendente da ré que teria recebido um desconto.
Evidencia que então pagou a fatura pelo código de barras com valor menor, em fevereiro quando a autora recebeu a sua fatura, viu que o parcelamento estava acima do acordado, ou seja, ao invés de fazerem 10 vezes de R$ 69,90, fizeram em 15 vezes de R$ 48,69.
Alega que foi informada que ela estava em débito, mas que seria possível retirar a anuidade e os seguros da fatura, mas não seria possível estornar os valores pagos e refazer uma nova venda no valor da promoção que era de R$ 10x 69,90.
A peça exordial veio instruída pelos documentos nos indexadores 13-47.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no indexador 80.
Contestação do réu no indexador 99, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, argumentando, em suma, que foi possível localizar a compra reclamada, realizada na data 12/12/2019, no valor de R$ 809,00, parcelada em 15 vezes, tendo os acréscimos de juros reclamados pela parte autora.
Desta forma, ao verificar os históricos da cliente em sistemas, foi localizado que na data 29/02/2020, houve a troca de plano de 15 vezes com juros para 10 vezes sem juros.
Nesta senda, foi possível identificar que a parte autora foi contatada na data 09/06/2020, para esclarecimentos referente a compra realizada na data 12/12/2019 no valor R$ 809,00.
Assim, a parte autora recebeu um desconto no valor de R$110,00, que foi lançado na fatura de janeiro, sendo a compra de R$ 699,00, parcelada em 15 vezes de R$ 61,74, com juros.
Contudo houve a troca de plano de compra e o detalhamento consta na fatura de maio de 2020.
Conforme demonstrativo da fatura com vencimento 15/05/2020, houve a troca de plano para 10 vezes sem juros no valor de R$80,90, pois o desconto no valor de R$110,00, foi incluído na fatura de janeiro de 2020.
A parte autora alega não ter solicitado os lançamentos denominados com cobrança de anuidade e segura dívida familiar.
Ocorre que, uma das principais funções do Banco Bradesco é sempre preservar pela transparência com seus clientes, reduzindo assim a necessidade de ingresso com ações cíveis.
Assim, localizamos as cobranças motivo da lide lançada nas faturas dos meses janeiro e fevereiro de 2020, cobranças de anuidade e nas faturas de janeiro de 2020 a setembro de 2020.
Assim, os valores são devidos ante a solicitação do cartão, bem como a utilização e o pagamento dos gastos mensais .
Réplica no indexador 268.
Decisão declarando o feito saneado e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença, no indexador 338. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência de preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e as rés de fornecedoras de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos .
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...) .
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro .
Para a configuração da responsabilidade civil, portanto, é necessário verificar a existência dos seguintes requisitos: conduta, dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Via de regra, para a caracterização do dever legal de reparar os danos causados, é necessária, ainda, a prova da culpa daquele que causou o dano por meio de sua ação ou omissão.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, caput, dispensou a existência da culpa em caso de fato do serviço, conforme acima já aduzido.
Compulsando os autos, entendo que a parte autora se desincumbiu do seu ônus processual, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, uma vez que se infere da leitura do comprovante da compra acostado no indexador 16, que a negociação se deu da forma como a autora narra na peça exordial.
Ressalta-se, portanto, que, em que pesem os esforços da ré em explicar o que teria ocorrido, fato é que não comprovou a complexa narrativa de sua peça de resposta acerca de uma suposta troca de plano de compra .
Destaca-se, ainda, um comprovante no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais) datado do dia da compra, 12/12/2019, no indexador 18.
Dessa forma, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
Cumpre destacar que a situação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, nos termos do artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito, e julgo PROCEDENTES os pedidos para: 1 - CONDENAR a ré a restituir o valor excedente pago pela autora.
A correção monetária e os juros de mora correrão a partir da data do desembolso dos valores.
O valor atualizado devera ser apurado em fase de liquidação de sentença mediante apresentação de memória de cálculo; 2 - CONDENAR a ré à compensação pelo dano moral sofrido pelo autor, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno as ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 13:35
Conclusão
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30/07/2025 13:35
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 14:30
Remessa
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09/06/2025 13:46
Retificação de Classe Processual
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30/05/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 17:38
Conclusão
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28/02/2025 21:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:35
Juntada de petição
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05/09/2024 15:24
Juntada de petição
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05/09/2024 15:18
Juntada de petição
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01/02/2024 13:01
Juntada de petição
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30/01/2024 16:44
Juntada de petição
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30/01/2024 16:39
Juntada de petição
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29/01/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2023 16:53
Juntada de petição
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15/08/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 16:23
Documento
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31/05/2023 15:29
Expedição de documento
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23/05/2023 21:36
Expedição de documento
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20/05/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2022 15:39
Conclusão
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10/12/2022 15:39
Assistência Judiciária Gratuita
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10/12/2022 15:39
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 12:55
Juntada de petição
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16/08/2022 20:31
Juntada de petição
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11/08/2022 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/06/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 08:56
Conclusão
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03/02/2022 16:20
Juntada de petição
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31/01/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 11:14
Conclusão
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19/11/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 13:37
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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