TJRJ - 0930690-08.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:21
Baixa Definitiva
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17/09/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo:0930690-08.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: PAULO CEZAR OLIVEIRA SANTOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação em que figura no polo passivo da presente demanda pessoa jurídica de direito público, a saber, o Estado do Rio de Janeiro, razão por que falece a este juízo a competência para seu processamento, diante do disposto no art. 65, I da Lei nº 10.633/2024 - Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro, ora transcrito: "Art. 65.
Compete aos Juízos de Fazenda Pública processar e julgar: I - causas de interesse do Estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas; Nada obstante, o envio dos autos eletrônicos ao juízo competente mostra-se inviável em razão da incompatibilidade do sistema adotado pelas Varas de Fazenda Pública da Capital e Juizados Especiais Fazendários, que, nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 31/2024, passaram a utilizar, a partir de 28 de janeiro de 2025, o sistema E-Proc, inviabilizando a redistribuição de feitos autuados pelo sistema PJe, cabendo, portanto, ao demandante, a nova distribuição por meio do sistema utilizado pelos juízos fazendários.
Por tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão do equívoco na distribuição.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
21/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/08/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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