TJRJ - 0011252-45.2021.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:05
Publicação
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04/09/2025 14:12
Mero expediente
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03/09/2025 16:30
Conclusão
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08/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0011252-45.2021.8.19.0006 Assunto: Aposentadoria por Invalidez / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0011252-45.2021.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00132614 APTE: MUUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ APDO: RENATA SANTOS TEBALDI ADVOGADO: MARCO ANTONIO DA SILVA OAB/RJ-091755 APDO: FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ ADVOGADO: MARCOS BENSIMAN IUNES OAB/RJ-124230 PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO FUNDO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE PREVIDENCIA DO MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MUNICÍPIO E FUNDO DE PREVIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PERSONALIDADE JURÍDICA DO FUNDO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO EXPRESSAMENTE ENFRENTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
LEI MUNICIPAL Nº 501/2000.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I.
Caso em exame1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a responsabilidade solidária do Município de Barra do Piraí e do Fundo de Previdência local pela concessão de aposentadoria por invalidez à servidora autora da ação.II.
Questão em discussão2.
Alegação de omissão no acórdão quanto à personalidade jurídica própria do Fundo de Previdência e sua atribuição exclusiva para concessão de benefícios previdenciários.III.
Razões de decidir3.
Não configurada a omissão apontada, pois a solidariedade entre os entes foi expressamente reconhecida com base no art. 5º, §2º, da Lei Municipal nº 501/2000.
O julgado enfrentou a controvérsia de forma clara e fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Pretensão recursal que visa à rediscussão do mérito.IV.
Dispositivo e tese4.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
A mera discordância com os fundamentos do julgado não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
Jurisprudência e legislação aplicáveis: CPC, art. 1.022; Lei Municipal nº 501/2000.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
06/08/2025 21:15
Confirmada
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06/08/2025 19:39
Documento
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06/08/2025 12:26
Conclusão
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06/08/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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17/07/2025 00:05
Publicação
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15/07/2025 17:15
Confirmada
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15/07/2025 15:46
Inclusão em pauta
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10/07/2025 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2025 12:17
Conclusão
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06/06/2025 11:30
Remessa
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05/06/2025 15:09
Remessa
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04/06/2025 05:11
Remessa
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03/06/2025 18:00
Mero expediente
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02/06/2025 10:50
Conclusão
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30/05/2025 15:33
Documento
-
30/05/2025 15:31
Documento
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11/04/2025 11:56
Confirmada
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11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 18:01
Documento
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09/04/2025 15:17
Conclusão
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09/04/2025 00:01
Não-Provimento
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21/03/2025 15:51
Confirmada
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19/03/2025 00:05
Publicação
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17/03/2025 17:47
Inclusão em pauta
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10/03/2025 12:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 11:16
Conclusão
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24/02/2025 11:00
Distribuição
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21/02/2025 11:55
Remessa
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21/02/2025 11:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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