TJRJ - 0800234-04.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800234-04.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S A RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada pelo ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A, em que a parte autora pretende o ressarcimento do valor pago ao seu segurado pelos danos sofridos em decorrência do sinistro.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
Partes legítimas e bem representadas, processo em ordem, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Declaro saneado o processo na forma do artigo 357 do CPC.
Delimito a questão de fato à demonstração, se houve ou não, falha na prestação de serviço de energia elétrica para o segurado da parte Autora pela Ré e os danos porventura decorrentes.
Delimito a questão de direito à verificação da responsabilidade civil da Ré pelos supostos danos causados ao segurado da parte Autora e do consequente dever de indenizar.
Em decisão anterior, deferi a inversão do ônus da prova, com base na incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), em virtude da sub-rogação da seguradora nos direitos do consumidor segurado.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente o Tema Repetitivo n.º 1282, estabelecendo a tese de que "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva" Assim, reconsidero a decisão de índice 167424088quanto à inversão do ônus da prova.
No que tange a manifestação da parte autora em provas, rejeito o pedido de produção de prova oral, tendo em vista que a oitiva de testemunha é desnecessária para o deslinde da controvérsia.
Deixo de determinar a produção de prova pericial técnica, uma vez que a autora informa, em ID. 141619607, que não possui os equipamentos preservados para serem vistoriados.
Por fim, defiro a produção de prova documentalno prazo de 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
18/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 12:50
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 13:31
Juntada de Petição de ciência
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27/01/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 19:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 17:15
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2024 23:59.
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04/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 00:16
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 12:21
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/05/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 10:24
Conclusos ao Juiz
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04/01/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 15:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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03/01/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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