TJRJ - 0821802-10.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 17/09/2025 23:59.
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16/09/2025 17:19
Juntada de Petição de apelação
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0821802-10.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEBORA DANIELE DA SILVA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
DEBORA DANIELE DA SILVA ajuizou ação em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Alega a autora que comprou um sofá retrátil na loja da ré, o qual foi entregue sem condições de uso.
Aduz que solicitou a troca do produto, sendo o sofá retirado pela loja, sem entregar outro sofá até a presente data.
Esclareceu que a loja afirmou ter entregado o produto, mostrando um documento assinado pelo recebedor, mas não reconhece a assinatura lançada.
Contestação da ré em id.68468819, acompanhada de documentos.
Réplica em id. 71497350.
Decisão de saneamento em id.185554256.
As partes não se interessaram pela produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista a desnecessidade e o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Há evidente relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - CDC.
Restou incontroverso que a parte autora realizou a compra de um produto, efetuando o respectivo pagamento; que o produto foi entregue com defeito; que a loja retirou o produto prometendo a troca, e que a troca não ocorreu.
Também restou incontroverso que não houve a restituição do valor pago pelo produto.
A ré pretende ver-se isenta de responsabilidade, alegando que disponibilizou o produto para entrega, tendo apresentado um recibo de entrega supostamente assinado pela autora.
Entretanto, fácil verificar que, se alguma pessoa recebeu o produto, esta não foi a autora, bastando comparar a assinatura e número do documento do recebedor, com o documento de identidade da autora em id. 64976872.
Manifestamente incabíveis tais alegações, tendo em vista a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto.
A parte autora efetuou a compra e o pagamento, de modo que era absolutamente legítima a sua expectativa de receber o produto, o que não ocorreu.
Manifestamente procedente o pedido de restituição do valor pago pelo produto.
Perceba-se que a parte autora não manifestou o interesse no cumprimento do contrato, com a efetiva entrega do produto.
Sua pretensão é a de ressarcimento.
Sendo assim, trata-se de caso de resolução do contrato em decorrência do inadimplemento da ré, devendo as partes serem restituídas aostatus quo ante.
Entretanto, tenho como evidente que setrata de questão meramente patrimonial, incapaz de gerar lesão a direito da personalidade, pelo que não há que se falar em dano moral a ser reparado.
Ressalte-se que não se trata de um produto essencial para o bem-estar e comodidade do consumidor, de modo que a sua falta não implicou, necessariamente, na criação de algum constrangimento.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.699,00 a título de restituição do valor pago pelo produto,acrescido de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a contar da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
25/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 14:40
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:44
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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28/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2025 13:58
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DE ARAUJO em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 31/01/2024 23:59.
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02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
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29/12/2023 01:45
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:35
Decorrido prazo de PRISCILA RODRIGUES DE ARAUJO em 24/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:06
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:32
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 16:50
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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