TJRJ - 0837067-31.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0837067-31.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE LIMA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória na qual pretende a parte autora o cancelamento do TOI lavrado em seu desfavor, a devolução dos valores pagos indevidamente, bem como a compensação pelos danos morais que entende devidos.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa uma vez que no pedido há valores líquidos e ilíquidos e a parte ré não fundamenta sua impugnação indicando o erro e o valor que entende devido.
Verifico que as partes são legítimas e estão regularmente representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito Fixo como ponto controvertido da demanda a regularidade ou não da cobrança do termo de ocorrência e inspeção lavrado pela ré e eventual dever de indenizar, decorrente do referido termo.
Indefiro, por ora, a prova testemunhal, visto que a provapericialpode ser suficiente para o julgamento da lide.
DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio perito o Dr.
Gustavo Signorelli, que deverá ser intimado a dizer se aceita o encargo, e, em caso positivo, apresentar sua proposta de honorários, ciente de que a parte autora é beneficiária de JG.
Intimem-se as partes para que apresentem seus quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias, na forma do art. 465, (sec) 1º, II e III do CPC.
Com a vinda da proposta de honorários, dê-se vista às partes.
Não havendo impugnação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos.
Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes para que apresentem as suas alegações finais no prazo comum de 10 dias.
Cumpridas todas as determinações, certifiquem-se e venham conclusos para sentença.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
25/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 05:47
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
05/06/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 00:58
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA em 31/01/2024 23:59.
-
02/01/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:00
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/12/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/10/2023 16:56
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806642-68.2025.8.19.0003
Pedro Henrique Rodrigues Santana
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Silas Goncalves Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/08/2025 16:38
Processo nº 0846575-46.2024.8.19.0209
Condominio Americas Avenue Business Squa...
Igua Rio de Janeiro S.A
Advogado: Miguel Costa Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 17:15
Processo nº 0801649-73.2025.8.19.0005
Diva de Albuquerque Jacob do Nascimento
Banco Agibank S.A
Advogado: Gabriel Hudson Fialho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 16:40
Processo nº 0812199-49.2025.8.19.0031
Rose Elen Sant Anna Vitoriano
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/09/2025 16:15
Processo nº 0808939-70.2025.8.19.0028
Mayara Ferreira Alves de Oliveira Santos
Claro S A
Advogado: Mariana Azeredo Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 10:56