TJRJ - 0802581-77.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:42
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DECISÃO Processo: 0802581-77.2022.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ ABREU GUTPARAKIS, HELOISA LOBO ABREU, ELIANE LOBO ABREU RÉU: MAURICIO LOBO ABREU, VILMA LOBO ABREU 1.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, verifico que a gratuidade de justiça foi deferida apenas à autora ELIANE LOBO ABREU.
Já as autoras BEATRIZ e HELOISA foram instadas a comprovar a alegada hipossuficiência, mas optaram por recolher as custas iniciais.
No entanto, sobreveio determinação de emenda à inicial (id. 27852056), com a necessidade de recolhimento da diferença da taxa judiciária, em razão da nova base de cálculo informada.
Em seguida, as autoras formularam sucessivos requerimentos de gratuidade de justiça ou recolhimento ao final (ids. 29263363, 66068024 e 31221413), os quais foram indeferidos (id. 30149923 e . 81098339).
Não obstante, até o momento não foi comprovado o recolhimento integral da taxa judiciária devida, conforme certificado pelo cartório ao id. 61212668, constando novo pedido de reconsideração ao id. 83482371.
Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que a autora BEATRIZ auferia em 2023 renda mensal líquida superior a nove mil reais, o que a afasta do conceito ideal de hipossuficiente e revela sua capacidade em arcar com as custas do processo.
Os documentos apresentados pela autora HELOISA, por sua vez, não se mostram suficientes para a concessão do benefício, uma vez que o informe refere-se apenas a uma instituição financeira, não abrangendo eventual patrimônio ou rendimentos em outras fontes.
Ressalte-se que, embora devidamente intimadas para apresentação de cópias integrais de suas declarações de renda prestadas à Receita Federal logo no início do feito (id.18009170), as autoras deixaram de acostá-las aos autos.
Nada há, portanto, a reconsiderar, permanecendo inabalados os fundamentos pelos quais a gratuidade de justiça e o recolhimento da taxa ao final foram indeferidos.
Assim, considerando o reiterado descumprimento da determinação de recolhimento da taxa judiciária pelas autoras BEATRIZ ABREU GUTPARAKIS e HELOISA LOBO ABREU, apesar de múltiplas oportunidades e sucessivos pedidos já indeferidos de gratuidade ou recolhimento ao final, concedo-lhes o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que promovam o recolhimento da taxa judiciária devida, sob pena de indeferimento da petição inicial exclusivamente em relação a elas, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, permanecendo a demanda tão somente quanto à autora ELIANE LOBO ABREU.
Intimem-se. 2.
Ciente da renúncia do patrono da ré de id. 184587839.
Há, contudo, outro patrono constituído na procuração de id. 39820452, razão pela qual aplica-se o disposto no art. 112, (sec)2º do CPC. 3.
Sem prejuízo, certifique o cartório acerca do retorno do AR referente à citação do réu MAURÍCIO LOBO ABREU (id. 34634509).
Caso negativo, renove-se a diligência via postal.
VOLTA REDONDA, 18 de agosto de 2025.
RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular -
18/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BEATRIZ ABREU GUTPARAKIS - CPF: *76.***.*45-68 (AUTOR).
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04/07/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
09/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 00:58
Decorrido prazo de SYLVIA REGINA VALENTE SOARES em 09/12/2024 23:59.
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04/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de SYLVIA REGINA VALENTE SOARES em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de SYLVIA REGINA VALENTE SOARES em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DE BARROS em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES em 16/05/2024 23:59.
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10/04/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:12
Nomeado perito
-
19/03/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 12:17
Juntada de petição
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DE BARROS em 08/11/2023 23:59.
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20/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 06:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELOISA LOBO ABREU - CPF: *06.***.*35-53 (AUTOR).
-
11/09/2023 16:29
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:36
Decorrido prazo de LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DE BARROS em 28/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES em 18/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de THIAGO MOREIRA DE BARROS em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:55
Decorrido prazo de LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES em 17/04/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 09:09
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:33
Juntada de aviso de recebimento
-
15/12/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 15:21
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DA CONCEICAO CASTILHO em 25/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:07
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2022 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES em 28/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2022 15:39
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 15:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2022 13:26
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:27
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 00:22
Decorrido prazo de LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES em 15/09/2022 23:59.
-
12/09/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 13:33
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/08/2022 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/08/2022 13:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/08/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO VICTOR RONFINI PIRES em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ PAULO DA CONCEICAO CASTILHO em 19/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:43
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 12:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/06/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:26
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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