TJRJ - 0835306-04.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
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25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES PONTO CERTO LTDA - ME em 24/09/2025 23:59.
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15/09/2025 18:36
Juntada de Petição de ciência
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11/09/2025 01:25
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 11:15
Juntada de petição
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04/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/08/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 14:29
Juntada de petição
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15/08/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024 e, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
11/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/08/2025 00:54
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 00:54
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 00:54
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 00:54
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RITA DE CASSIA RODRIGUES DOS SANTOS GARCIA
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22/07/2025 14:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/07/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/07/2025 14:47
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 00:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2025 16:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/07/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/06/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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