TJRJ - 0801046-80.2025.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de DANIEL XAVIER DE LIMA em 11/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0801046-80.2025.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: QUILZO SILVA DA SILVEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de repactuação de dívidas, por conta de superendividamento.
Nos termos do art. 54-A, (sec) 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade do consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial, conforme regulamentação.
A regulamentação vigente (Decreto nº 11.150/2022, com a redação do Decreto nº 11.567/2023) fixa parâmetro objetivo de R$ 600,00 mensais para o mínimo existencial, considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
O referido valor é objeto de questionamento na ADPF 1097/DF.
A inicial, contudo, não reúne elementos suficientes para aferir a existência da condição de superendividamento exigida para a instauração do procedimento previsto no art. 104-A do CDC.
Assim, com fundamento no art. 321 do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para demonstrar a condição de superendividada, apresentando, caso não o tenha feito: (a) comprovantes da renda mensal líquida (contracheques/extratos de benefício) dos últimos 3 meses; (b) quadro detalhado das despesas essenciais (moradia, alimentação, saúde, educação, transporte e tributos obrigatórios),com documentos comprobatórios; (c) relação completa das dívidas de consumo, indicando quais descontos recaem atualmente sobre a renda; (d) percentual da renda hoje comprometido por tais dívidas e a diferença preservada para o mínimo existencial; (e) declaração de boa-fé, informando a inexistência de fraude, ocultação patrimonial ou novas contrações destinadas a frustrar credores; (f) proposta inicial de plano de pagamento (art. 104-B do CDC), com prazo e parcelas compatíveis com a preservação do mínimo existencial.
Advirto que a ausência de comprovação idônea da condição de ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, do CPC.
I-se.
PIRAÍ, 18 de agosto de 2025.
ANNA CAROLINNE LICASALIO DA COSTA Juiz Substituto -
19/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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