TJRJ - 0809819-25.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:20
Expedição de Informações.
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01/09/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, s/n, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0809819-25.2025.8.19.0008 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RYAN GUILHERME SOARES, CARLOS GABRIEL DE SOUZA BARBOSA 1.
Trata-se de ação penal na qual a defesa técnica do réu CARLOS apresentou resposta à acusação na qual alega em preliminar a inépcia da denúncia e reitera pedido de revogação da prisão preventiva (id. 210251947).
A defesa técnica do réu RYAN,em sua resposta à acusação (id. 216387330), da mesma forma, alega a inépcia da denúncia, requerendo, ainda, a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, (sec)14, do CPP, para reavaliação motivada da recusa ao ANPP.
O Ministério Público promoveu pelo indeferimento dos requerimentos formulados, bem como pela designação de AIJ (id. 216847833).
Ausentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária dos acusados (CPP, art. 397), RATIFICO o recebimento da denúncia. 2.
Da inépcia da denúncia Não há que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que em uma rápida e simples leitura da inicial acusatória, é fácil perceber que a peça em questão satisfaz integralmente todos os requisitos que lhe são exigidos, pois descreve objetivamente as condutas dos acusados, as circunstâncias que envolveram os fatos, bem como sua completa qualificação, permitindo, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se, assim, que a peça inicial se encontra formal e materialmente em ordem, por preencher todos os requisitos dispostos no artigo 41 do Código Processo Penal, razão pela qual, REJEITO as preliminares de inépcia da exordial. 3.
Da análise do pedido de liberdade do réu CARLOS GABRIEL DE SOUZA BARBOSA A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, II e (sec)(sec)5º e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão.
Tenho que, no caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo, bem como da decisão que, no dia 18/06/2025, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva permanecem hígidos, pois estão presentes (i) a pena máxima prevista nos preceitos secundários do artigo 180, (sec)1º e do artigo 311, (sec)2º, III, ambos do Código Penal é de 6 anos, de modo que está presente hipótese de admissão da decretação da segregação cautelar (CPP, art. 313, I); (ii) os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria os requisitos (CPP, art. 312); bem como (iii) o requisito da necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto do delito apurado nestes autos.
Ressalto que, como bem observado na decisão do dia 18/06/2025 (id. 201941686) no momento da prisão em flagrante, foram apreendidos dois veículos em poder dos réus (id. 199042665).
Reitero ainda que a receptação qualificada pela atividade de comércio revela conexão dos seus autores com crimes contra o patrimônio, como o roubo e a extorsão.
Assim, a gravidade em concreto das condutas atribuídas aos Réus impõe a necessidade da custódia cautelar máxima para a garantia da ordem pública, bem como para a correta aplicação da Lei Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado CARLOS GABRIEL DE SOUZA BARBOSA. 4.
Da Audiência de instrução e julgamento Inicialmente ressalto que, ao contrário do alegado pela defesa técnica do réu RYAN, não há que se falar em remessa ao Órgão Superior do Ministério Público, uma vez que as penas mínimas dos delitos imputados aos acusados, somadas, em concurso material, alcançam o patamar de 06 (seis) anos de reclusão, portanto não se enquadram nas condições descritas no caput do art. 28-A do CPP, motivo pelo qual, indefiro o pleito defensivo.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 07.10.2025 (terça-feira) às 14h30min, a ser realizada na sede do Juízo.
Intimem-se/requisitem-se os réus.
Intime(m)-se/requisite(m)-se a(s) testemunha(s) arroladas na denúncia e na resposta à acusação.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
Publique-se.
BELFORD ROXO, 15 de agosto de 2025.
SAMUEL DE SOUZA KASSAWARA Juiz Titular -
18/08/2025 19:20
Juntada de Petição de ciência
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18/08/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:16
Outras Decisões
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15/08/2025 16:11
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2025 14:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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13/08/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/08/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL DE SOUZA BARBOSA em 24/06/2025 23:59.
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06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de RYAN GUILHERME SOARES em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2025 12:04
Juntada de Petição de ciência
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25/06/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 10:41
Outras Decisões
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18/06/2025 15:41
Expedição de Informações.
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17/06/2025 07:47
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:06
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:13
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/06/2025 18:54
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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11/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:29
Recebida a denúncia contra CARLOS GABRIEL DE SOUZA BARBOSA (FLAGRANTEADO) e RYAN GUILHERME SOARES (FLAGRANTEADO)
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11/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 23:37
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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09/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 19:46
Recebidos os autos
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08/06/2025 19:46
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
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08/06/2025 19:02
Juntada de petição
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08/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 17:45
Juntada de mandado de prisão
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08/06/2025 17:45
Juntada de mandado de prisão
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08/06/2025 17:00
Juntada de petição
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08/06/2025 15:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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08/06/2025 15:22
Audiência Custódia realizada para 08/06/2025 13:20 1ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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08/06/2025 15:22
Juntada de Ata da Audiência
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08/06/2025 15:01
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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08/06/2025 14:57
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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08/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 01:29
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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07/06/2025 17:19
Audiência Custódia designada para 08/06/2025 13:20 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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07/06/2025 15:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
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07/06/2025 15:45
Juntada de auto de prisão em flagrante
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07/06/2025 13:08
Juntada de petição
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07/06/2025 13:08
Juntada de petição
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07/06/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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07/06/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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