TJRJ - 0807159-33.2022.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0807159-33.2022.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORMA SUELI DA COSTA TINOCO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por NORMA SUELI DA COSTA TINOCO e ESPÓLIO DE LUCIANO BARBOSA TINOCO FILHO em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.
Alega a parte autora que o espólio de LUCIANO BARBOSA TINOCO FILHO celebrou em vida contrato de financiamento junto às rés, destinado à aquisição de veículo da marca Renault, modelo Sandero Stepway Hi-Flex 1.6 16V, placa LRD4286, Renavam nº 489887198.
Narra que, por ocasião da celebração contratual, o falecido aderiu ao Seguro CDC Vida/Emprego, cuja vigência se estenderia até 01/05/2023, com cobertura securitária para morte por qualquer causa no importe de R$ 22.544,62.
Aponta que, com o falecimento do segurado em 01/06/2020, sobreveio o ajuizamento de inventário por arrolamento sumário dos bens deixados, tendo sido determinada a adjudicação em favor da autora, bem como expedido alvará autorizando a transferência do veículo junto ao Detran e o levantamento do valor atinente ao seguro contratado.
Aduz, entretanto, que as tentativas de recebimento da indenização securitária restaram frustradas, uma vez que, a despeito do envio da documentação exigida, não obteve êxito no recebimento.
Ao final, pugna pela condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais; pela reparação a título de danos morais; bem como pela condenação ao ressarcimento integral dos prejuízos decorrentes da negativa da cobertura securitária.
A exordial, em id. 37983845, veio acompanhada de documentos de id. 37985733 a id. 37986906.
Emenda à inicia, em id. 68134912, alterou o polo ativo para constar apenas NORMA SUELI DA COSTA TINOCO.
Decisão, em id. 85090868, deferiu a gratuidade de justiça, bem com recebeu a emenda à inicial.
Contestação em id. 104124647.
Narra a parte ré que inexiste qualquer obrigação de indenizar a título de danos materiais, uma vez que o seguro pactuado não se consubstancia em seguro de vida, mas sim em seguro prestamista, cuja finalidade exclusiva é a quitação do saldo devedor vinculado ao contrato de financiamento, o que efetivamente ocorreu com o falecimento do segurado.
Aduz que eventual ressarcimento relativo ao valor de R$ 7.776,43 não decorre de conduta das rés, mas sim de iniciativa exclusiva da autora, que procedeu ao pagamento das parcelas de forma voluntária antes da conclusão dos trâmites administrativos da seguradora.
Indica, ademais, a ausência de dano moral indenizável, pois não houve prática de ato ilícito ou comprovação de abalo à honra, tratando-se, quando muito, de meros aborrecimentos cotidianos, incapazes de ensejar reparação.
Ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados.
Réplica em id. 146101721.
Decisão saneadora, em id. 175602404, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
ESTE É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Considerando que inexistem questões preliminares a serem resolvidas, bem como a ausência de provas a produzir, impõe-se o julgamento do processo no estado em que se encontra, fazendo-o na forma do art. 355, I do CPC.
No caso em tela aplicam-se as normas consumeristas, posto que a parte autora se amolda na figura de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a ré, se encaixa no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º do CDC).
Destaca-se que em razão da inversão do ônus da prova trazido pelo art. 14, (sec)3º do CDC, cabe ao réu demonstrar que a culpa, pelo evento dano, em relação a prestação do serviço, foi do consumidor, de terceiro ou o defeito inexiste.
Anote-se, outrossim, que restou consolidado entendimento acerca do tema ora enfrentado no Verbete nº 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante no Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Veja-se: Verbete nº 330 - "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Registra-se que o no caso em tela a parte autora busca o pagamento do seguro contratado junto com a restituição pelos danos morais percebidos em razão da negativa de pagamento.
Destaca-se que no caso, trata-se de seguro prestamista, contrato acessório que visa garantir o pagamento do saldo devedor de operação realizado com o segurado em caso de ocorrência de sinistro até o limite do capital segurado contratado, conforme disposto no art. 3º da Resolução Do Conselho Nacional De Seguros Privados - CNSP Nº 365.
Vejamos: Art. 3º O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.
Perceba que o contrato de financiamento juntado pela parte ré, em id. 104124650, indica, em item "B.6" que houve a contratação do seguro prestamistas com o objetivo de garantir as parcelas do financiamento.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,"o seguro prestamista é contrato acessório à contratação de operação de crédito e que possui como finalidade a sua quitação em caso de sinistro previsto na apólice, como morte, invalidez ou até mesmo desemprego involuntário.
Assim, o valor da cobertura contratada é o referente à operação financeira realizada, com base no qual foi calculado o prêmio cobrado do segurado, não se confundindo com o limite máximo de capital passível de ser segurado por CPF." (REsp 1.705.315/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (g.n.).
Outrossim, o certificado individual juntado em id. 104127305, indica expressamente que "(o) beneficiário deste seguro será sempre o Estipulante para pagamento do saldo devedor da obrigação assumida pelo segurado", ou seja, a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS na forma do art. 487, II do CPC, e, por consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º do CPC.
Publique-se e intime-se.
Cumpridas as obrigações, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 21 de agosto de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Substituto -
21/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:56
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 11:08
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
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10/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 11:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:05
Recebida a emenda à inicial
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30/10/2023 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NORMA SUELI DA COSTA TINOCO - CPF: *19.***.*90-00 (INVENTARIANTE).
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11/10/2023 17:29
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:38
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 00:15
Decorrido prazo de RICARDO FILGUEIRAS BARBOSA em 26/01/2023 23:59.
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16/12/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:08
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 12:53
Conclusos ao Juiz
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30/11/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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