TJRJ - 0803343-59.2025.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:32
Juntada de Petição de apelação
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25/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0803343-59.2025.8.19.0011 EXEQUENTE: MARIA ISAURA DOS SANTOS BARBOSA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ________________________________________________________ SENTENÇA MARIA ISAURA DOS SANTOS BARBOSA requer a EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEPE RJ) em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que condenou o executado à extensão do benefício da gratificação referente ao "Programa Nova Escola", instituído através do Decreto nº 25.959/2000, para os servidores da Secretaria do Estado de Educação.
Afirma a Requerente que é servidora da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro, sob a matrícula 00-5018638-6 e que faz jus ao recebimento da gratificação conforme planilha acostada à petição inicial.
Citado, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu IMPUGNAÇÃO conforme id. 183731557, na qual alegou a prescrição total, eis que deve ser contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, ou seja, em 14/10/2011, devia a autora ter intentado a execução individual dentro do quinquênio legal.
Eventualmente, apontou iliquidez do título judicial, a ilegitimidade da parte autora, pois, o benefício é devido apenas aos professores e não ao pessoal de apoio; do eventual pagamento em duplicidade; quanto aos juros de mora e correção, requer, subsidiariamente, a aplicação dos índices especificados alegando o excesso de execução.
Manifestação da Requerente id. 188711919 na qual impugna a ilegitimidade ativa e concorda com os cálculos apresentados pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Certidão id. 136572486 sobre a tempestividade da contestação. É O RELATÓRIO.
Afirma o ESTADO DO RIO DE JANEIRO que a autora, embora servidora pública, não era professora, mas integrava o pessoal de apoio, que não foi alcançado pelo dispositivo da ACP nº 0138093-28.2006.8.19.0001, que reconheceu a gratificação exclusivamente aos professores.
Observa-se pelo contracheque da autora que, ao tempo da gratificação, era ativa e exercia o cargo efetivo de servente, tendo se aposentado em 25/09/2013, conforme id. 178407547.
A parte autora sustenta que o Decreto Estadual nº 25.959/2000, que instituiu o Programa Nova Escola, não restringiu o pagamento da gratificação apenas aos professores, mas também a todos os profissionais em efetivo exercício nas unidades escolares da rede pública estadual, incluindo o pessoal de apoio.
No entanto, a sentença proferida pela 8ª Vara de Fazenda Pública e o acórdão prolatado pela então E. 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim decidiu: "...Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com julgamento do mérito na forma do art. 269 inciso I do CPC e determinando ao réu o cumprimento das avaliações das unidades escolares da rede estadual de ensino com pagamento da gratificação devida aosPROFESSORESe relativas ao ano de 2002, com correção e juros de 6% ao ano contados da citação.
Honorários pela parte ré, no valor de R$ 400,00, na forma do art. 20, (sec)4º do CPC.
Cumpra-se o duplo grau obrigatório..." (destaquei) "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROJETO NOVA ESCOLA.
GRATIFICAÇÃO.
DECRETO 25959/2000.
PROGRAMA NOVA ESCOLA FOI CRIADO COM O OBJETIVO DE IMPULSIONAR A MELHORIA NA QUALIDADE DE ENSINO E VALORIZAR A ESCOLA PÚBLICA.
PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO CONDICIONADO A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES.
PARÂMETROS OBJETIVOS EXISTENTES.
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA AFASTADA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PEDIDOS DISTINTOS E NATUREZA DIVERSA.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO IMPROVIDO." (0138093-28.2006.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO.
Des(a).
ROBERTO DE ALMEIDA RIBEIRO - Julgamento: 25/08/2009 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Desse modo, ainda que o pedido da ACP tenha sido no sentido de beneficiar todos os servidores da educação, forçoso concluir que a sentença, mantida integralmente em sede recursal, contemplou apenas os professores.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste E.
TJRJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR Nº 0017256-92.2016.8.19.0000.
DEMANDANTE QUE OCUPA O CARGO DE MERENDEIRA.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA NA AÇÃO COLETIVA QUE CONCEDEU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 0089026-04.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 18/06/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE, DENTRE OUTROS, AFASTOU A TESE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA EXEQUENTE.
INSURGÊNCIA DO ESTADO.
ANTES DO EXAME DA QUESTÃO DE MÉRITO, DEVE-SE VERIFICAR A LEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE, QUE OCUPA O CARGO DE MERENDEIRA.
SENTENÇA COLETIVA (MANTIDA INTEGRALMENTE EM SEDE RECURSAL) QUE CONCEDEU O DIREITO À GRATIFICAÇÃO APENAS AOS PROFESSORES.
ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
DECISÃO CASSADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. (0006478- 48.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS - Julgamento: 13/05/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)) Deste modo, considerando os limites restritivos do dispositivo da sentença, que expressamente limitou o decisum apenas aos "professores", impõe-se reconhecer a ilegitimidade do pessoal extraquadro.
ISTO POSTO, acolho a IMPUGNAÇÃO para reconhecer a ilegitimidade ativa e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e taxa judiciária, bem como, honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cabo Frio, 21 de agosto de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
21/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/07/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 05:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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