TJRJ - 0824188-36.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
11/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
08/09/2025 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DA CRUZ CATARINO em 01/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo:0824188-36.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE FAUSTINO TORRES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Em virtude de ser o serviço de fornecimento de energia elétrica essencial e a interrupção do serviço poderá acarretar prejuízos irreparáveis à parte autora, sendo o "periculum in mora" maior para esta, do que para a ré que poderá, pelas vias próprias, cobrar os eventuais débitos, defiro a tutela de urgência e determino que a ré se abstenha de cortar a energia elétrica na residência da parte autora em razão da falta de pagamento do débito ora impugnado , ou, caso já tenha ocorrido o corte, restabeleça o serviço, no prazo de 24 horas , sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada, inicialmente, ao valor de R$3.000,00.
Cumpra-se a diligência pelo OJA, com urgência.
Defiro o caucionamento em relação as faturas vincendas na importância equivalente a média dos valores cobrados nas contas referente aos últimos 12 (doze) meses anteriores aos débitos discutidos.
Ocaucionamento deverá ocorrer no modelo depósito em continuação, ou seja, sempre na mesma conta judicial.
Determino, ainda, que, em razão do débito impugnado , a empresa ré se abstenha de lançar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, e caso já o tenha feito, que o retire no prazo de 48 horas, sob pena de multa correspondente ao dobro do título que ensejou a inscrição.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, bem como o fato de que A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DEPENDE DA MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE AMBAS AS PARTES, conforme art. 334, (sec)4° do CPC/15, designo audiência de conciliação, na forma presencial, para o dia 30/09/2025 às 14h:40min, na forma do artigo 334 do CPC/15.
Cite(m)-se o(s) réu(s) por meio eletrônico, caso o réu possua cadastro, ou pela via postal (arts. 248 c/c 250, CPC/15) para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que seu desinteresse na autocomposição deverá ser comunicado a este juízo, por petição, com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, (sec)5º, CPC/15).
Nesse caso, se todas as partes informarem o desinteresse, não se realizando a audiência, na forma do artigo 334, (sec)4º, I, CPC/15, o prazo para contestar correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento (art. 335, II, CPC/15).
Havendo, contudo, interesse do réu na tentativa de composição consensual, será mantido o ato designado e o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento da contestação computar-se-á da data da audiência (art. 335, I, CPC/15).
Faça-se constar do mandado de citação, ainda, a advertência de que a ausência injustificada do réu à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, (sec)8º, CPC/15).
Fica o autor intimado para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, (sec)3º, CPC/15), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, (sec)8º, CPC/15).
Publique-se.
Caso a parte seja representada pela Defensoria Pública e haja requerimento, nos termos do art. 186, (sec)2° do CPC, intime-se-o por A.R.
SÃO GONÇALO, 21 de agosto de 2025.
JULIANA LEAL DE MELO Juiz Substituto -
21/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/08/2025 15:20
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031019-34.2015.8.19.0021
Michael de Oliveira Xavier
Supervia Concessionaria de Transporte Fe...
Advogado: Sergio Perrini Bodart
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2015 00:00
Processo nº 0823905-19.2025.8.19.0002
Kepler Bastos Gomes
Rio de Janeiro Procuradoria Geral do Est...
Advogado: Kelly Cristina da Cunha Campos Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2025 17:02
Processo nº 0925082-29.2025.8.19.0001
Inacio de Loyola Martins
Joao Paulo Cicero Mendonca Amancio da Si...
Advogado: Milena Rodriguez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 10:10
Processo nº 0807098-47.2024.8.19.0037
Diana de Lima Valin
Serasa S.A.
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 16:22
Processo nº 0000101-43.2022.8.19.0040
Estado do Rio de Janeiro
Agropecuaria Irmaos Avelino LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/01/2022 00:00