TJRJ - 0918504-50.2025.8.19.0001
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:58
Decorrido prazo de CAROLINE OLIVEIRA CARVALHO em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 09:59
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
21/08/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0918504-50.2025.8.19.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FABIO ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA RÉU: MARCELA ALBUQUERQUE SANT ANNA, RAFAEL ALBUQUERQUE SANT ANNA Pela leitura dos autos, entendo que o autor cumpriu os requisitos previstos no art. 561 do CPC.
A escritura de inventário de index n. 214759927 comprova a adjudicação do imóvel deixado pelo genitor do demandante, único herdeiro.
Ademais, o herdeiro se sub-roga de pleno direito nos negócios do falecido, imitindo-se na posse dos bens que compõem a herança como consequência da sub-rogação, independente de autorização judicial ou até mesmo da abertura de inventário.
O registro de ocorrência de index n. 214759929 e as declarações de indexadores 214759930 e 214759933, por sua vez, comprovam a perda injustificada da posse por ato de esbulho praticado pela primeira ré.
Por tais razões, DEFIRO liminarmente o pedido para determinar a reintegração de posse do autor sobre o imóvel existente na Rua Cardoso Junior, 60, apto. 102, Laranjeiras, nesta cidade, com fulcro no art. 562, caput do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de reintegração de posse e citação, com as advertências do art. 564 do CPC, devendo o Sr.
Oficial de Justiça detalhar o estado em que o bem for entregue ao autor, que deverá ser nomeado depositário dos bens móveis porventura existentes no local.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Substituto -
08/08/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:39
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0918465-53.2025.8.19.0001
Daniele Werneck do Nascimento
Banco Bmg S/A
Advogado: Mauricio de Mello Bacim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 19:26
Processo nº 0800790-41.2025.8.19.0075
Sergio Francisco de Souza
Banco Pan S.A
Advogado: Natalia Rodrigues Santanna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 16:29
Processo nº 0814414-28.2025.8.19.0021
Regina Lucia da Rocha Rodrigues
Tim S A
Advogado: Fillipe Victor Rodrigues de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2025 17:08
Processo nº 0804271-66.2025.8.19.0251
Claudia Rosaura Oliveira Cabrera
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Caroline Lischt de Britto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2025 18:34
Processo nº 0826113-16.2025.8.19.0021
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Auiles Indio do Brasil
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/06/2025 13:31