TJRJ - 0817451-91.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:10
Desentranhado o documento
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18/09/2025 15:10
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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18/09/2025 14:39
Expedição de Termo.
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02/09/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:45
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARINA DE OLIVEIRA BARROS em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:17
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de execução iniciada em face da empresa HURB TECHNOLOGIES S.A. (HURB), devedora que figura, neste Juízo, em mais de 350 processos em fase de cumprimento de sentença, totalizando débito de aproximadamente R$ 4.376.729,01, em 31/01/2025, onde não foram localizados bens para satisfação do crédito, apesar das buscas realizadas.
Em todos os processos em execução neste Juízo foi constatada a existência de saldo zerado quando da realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD.
Tentativas de localização de bens e constrição pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD que restaram negativas.
Com relação à penhora portas adentro, também foram infrutíferas, pois os mesmos bens sofreram múltiplas penhoras, tornando as respectivas garantias inúteis.
Além disso, recentemente foi noticiado o encerramento das atividades da HURB em seu endereço da Barra, o que foi ratificado pelo Juízo da área de competência da sede da HURB, em carta precatória devolvida a este Juízo.
Determinada também a desconsideração da personalidade jurídica da empresa HURB para atingir os bens dos sócios, nada foi localizado.
Arresto cautelar negativo, assim como a citação dos mesmo.
Realizada a desconsideração reversa da personalidade jurídica visando as empresas dos sócios da HURB, foi realizada pesquisa através do SNIPER, que apontou ligações das partes com outras três empresas, todavia, sem sucesso.
Com relação a empresa ADYEN DO BRASIL, filio-me ao entendimento de que não há comprovação de formação de grupo econômico ou a ocorrência de sucessão empresarial, tratando-se de terceiro estranho à lide.
Com relação ao esforço do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através da criação do Procedimento de Execução Concentrada – PEC, estabelecido pelo Ato Concentrado COJES nº 01/2024, não houve resultado frutífero até a presente data, sendo certo que, localizados bens, poderá o credor promover nova execução pela via própria.
Dessa forma, não localizados bens de propriedade do devedor para satisfação do crédito, após a realização das buscas disponíveis, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, parágrafo 4º da lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, extraia-se CERTIDÃO DE CREDITO em favor da exequente, dando-se baixa e arquivando-se em seguida. -
08/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/08/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/10/2024 14:35
em cooperação judiciária
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25/10/2024 16:50
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ISIS DOMAS SOUZA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/08/2024 16:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 12:45
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 00:15
Decorrido prazo de ISIS DOMAS SOUZA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:55
Conclusos ao Juiz
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16/04/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:25
Decorrido prazo de ISIS DOMAS SOUZA em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:48
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:43
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 12/12/2023 23:59.
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22/11/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/11/2023 09:21
Conclusos ao Juiz
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17/11/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 09:20
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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04/10/2023 00:30
Decorrido prazo de MARINA DE OLIVEIRA BARROS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 03:28
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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19/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:40
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2023 16:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/08/2023 15:08
Conclusos ao Juiz
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23/08/2023 15:08
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2023 15:08
Recebidos os autos
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27/07/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAUE PEREIRA MARTINS SANTOS
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27/07/2023 14:25
Audiência Conciliação realizada para 27/07/2023 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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27/07/2023 14:25
Juntada de Ata da Audiência
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26/07/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 14:37
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2023 13:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2023 13:23
Audiência Conciliação designada para 27/07/2023 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/05/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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