TJRJ - 0008418-87.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Petição inicial (índice 003): Trata-se de ação cautelar antecedente.
Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça.
Alega o requerente que teria sofrido acidente de trabalho quando trabalhava para um terceiro, em estabelecimento do requerido Polo GASLUB.
Alega que teria sido levado por prepostos do requerido GASLUB para hospital do réu Rede Adventista.
Alega que o terceiro não teria comunicado o acidente de trabalho e que o requerido Rede Adventista não lhe teria fornecido os documentos atinentes a seu atendimento.
Requer: a) exibição do prontuário médico, das imagens das câmeras internas do hospital, da lista de funcionários do hospital que tiveram contato com o requerente; b) imagens das câmeras internas do local de trabalho do requerente e relação de funcionários do réu Polo GASLUB.
Há pedido de antecipação de tutela.
Decisão (índice 047): Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferida a antecipação de tutela.
Embargos de declaração apresentados por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás (índice 060).
Contestação da requerida Petrobrás (Polo GASLUB): Preliminarmente, repete a argumentação deduzida em seus embargos de declaração e argui sua ilegitimidade.
No mérito, alega que o requerente teria se sentido mal em virtude de doença renal pré-existente, pelo que não haveria que se falar em acidente do trabalho.
Requer: a) acolhimento das preliminares; b) ou improcedência dos pedidos.
Contestação do requerido Rede Adventista (índice 170): Alega que não teria identificado pedido administrativo de fornecimento de prontuário em relação ao requerente.
Alega que as gravações não estariam mais disponíveis.
Requer: extinção por falta de interesse de agir.
Decisão (índice 191): Rejeitados os embargos de declaração.
Petição do requerido Rede Adventista (índice 200): Sem mais provas a produzir.
Petição do requerente (índice 208): Requer a inclusão do empregador no polo passivo.
Requer depoimento pessoal dos requeridos.
Autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Examinados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
RITO Com razão parcial razão a ré Petrobrás em relação ao rito.
Na decisão que determinou a citação (índice 047), o juízo indeferiu a antecipação da tutela cautelar.
Não houve indeferimento do processamento da ação pelo rito da tutela cautelar antecedente, mas apenas a rejeição da determinação imediata de produção das exibições requeridas, por falta dos requisitos da tutela de urgência (art. 305, par. único do Cód. de Processo Civil).
Não há, portanto, que se falar em emenda à inicial.
Ocorre que a decisão determinou a citação pelo rito ordinário do processo de conhecimento, quando o correto seria citarem-se os requeridos na forma específica (art. 306 do Cód. de Processo Civil).
De toda sorte, os requeridos compareceram aos autos e apresentaram defesa, o que supre a ausência de citação (art. 239, § 1º do Cód. de Processo Civil).
Assim, nada a sanear neste âmbito.
II.2.
LEGITIMIDADE PASSIVA O requerente alega que trabalhava em estabelecimento pertencente à ré Petrobrás.
As exibições requeridas se referem ao momento da prestação do serviço, que se deu para a ré Petrobrás.
Por este motivo, a ré é parte legítima.
II.3.
POLO PASSIVO Em sua última manifestação, o autor requereu a inclusão de sua empregadora no polo passivo, porém não forneceu os dados necessários à citação.
III - DISPOSITIVO Isto posto: III.1.
Converto em diligência a decisão de saneamento.
III.2.
Altere-se na DRA o polo passivo, para que passe a constar a Petrobrás em lugar de Polo GASLUB.
III.3.
Emende-se a inicial em quinze dias, sob pena de indeferimento, para inclusão da empregadora no polo passivo, fornecendo-se a qualificação necessária.
Cumprido, voltem conclusos.
P.I. -
08/07/2025 11:50
Conclusão
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11/04/2025 19:19
Juntada de petição
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06/02/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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21/09/2024 18:29
Juntada de petição
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17/09/2024 23:54
Conclusão
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17/09/2024 23:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 23:54
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 15:04
Conclusão
-
26/02/2024 15:04
Outras Decisões
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16/09/2023 21:10
Juntada de petição
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31/08/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 21:49
Conclusão
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31/08/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 15:20
Juntada de petição
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30/01/2023 14:26
Juntada de petição
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26/01/2023 15:34
Documento
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31/10/2022 13:52
Expedição de documento
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25/10/2022 17:51
Expedição de documento
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25/10/2022 17:50
Expedição de documento
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05/09/2022 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2022 16:25
Conclusão
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31/05/2022 11:00
Juntada de petição
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30/03/2022 00:05
Juntada de petição
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22/03/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 11:38
Conclusão
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22/03/2022 11:38
Publicado Despacho em 25/03/2022
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22/03/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 17:46
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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