TJRJ - 0803898-67.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 02:13
Decorrido prazo de ODONTO COMPANY em 16/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
06/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0803898-67.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLARICE GOMES DA SILVA RÉU: ODONTO COMPANY Trata-se de ação proposta por CLARICE GOMES DA SILVA em face de ODONTO COMPÁNY, objetivando a Autora em seu pedido a condenação da Ré ao pagamento de uma indenização a título de danos materiais, estéticos e morais.
Como causa de pedir alegou a Autora ter procurado a Ré para tratar seus dentes e foi diagnosticado de que havia necessidade de enxerto e bloco de osso, e houve necessidade colocar a prótese provisória começaram os problemas imagináveis, onde um dos pinos do bloco saiu do lugar, deslocando-se devido ao esforço feito com a prótese provisória (repita) na cavidade bucal, contudo, passados os 4 meses a Autora retornou nas dependências da Ré e as fortes dores e o problema não foi resolvido, e para seu espanto ouviu que havia necessidade de passar por novo procedimento cirúrgico, devido ao bloco ter sido danificado ao deslocar-se na gengiva, lhe causando gengivite e seria tentada a recolocação dos pinos em outro lugar, outra posição.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 173285912 e seguintes.
Decisão (ID 207684566), decretando a revelia da Ré. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o feito, na forma do artigo 355, incisos I e II do Novo Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é classificada como relação de consumo, de modo que a questão resolve-se à luz da Lei 8.078/90, sendo objetiva a responsabilidade da Ré, nos estritos termos do art. 14, do mencionado diploma legal, que disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço.
Reza o art. 344 do NCPC, in verbis: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Havendo revelia, apenas autoriza o Magistrado a decidir como se os fatos afirmados pela Autora estivessem verificados no processo, liberando-se o mesmo do ônus de prová-los.
Deste modo, tendo por provados o defeito do serviço e o nexo de causalidade existente entre ambos, impõe-se o acolhimento do pedido de indenização, eis que o fato em si foge da esfera do mero aborrecimento, por acarretar frustração, decepção e angústia no consumidor.
O valor da indenização a título de dano moral deverá ser fixado cuidadosamente, não sendo a indenização nem tão grande que se converta em enriquecimento sem causa, e nem tão pequena que se torne inócua, convidando o ofensor à reincidência observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Os danos estéticos são atualmente tratados como uma modalidade separada de dano extrapatrimonial.
Nessa concepção, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o dano estético é algo distinto do dano moral, pois o primeiro revela uma alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, enquanto no segundo, há um sofrimento mental.
Assim sendo, o valor da indenização será também de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, deverá a Ré ser condenada ao pagamento na forma simples dos valores pagos pela Autora com o tratamento que não foi feito.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, inciso I do Novo Código de Processo Civil, para CONDENARa Ré ao pagamento de uma indenização a título de dano moral no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o (sec)1º do art. 406 do Código Civil.
CONDENARa Ré ao pagamento de uma indenização a título de dano estético no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o (sec)1º do art. 406 do Código Civil.
CONDENARa Ré ao pagamento a título de danos material na devolução dos valores pagos pela Autora, corrigidos monetariamente na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e com juros legais calculados de acordo com a taxa SELIC, contados a partir da citação, devendo ser observado o (sec)1º do art. 406 do Código Civil.
CONDENARa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
18/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:22
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ODONTO COMPANY em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 02:07
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/07/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:01
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2025 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2025 14:42
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:43
Recebida a emenda à inicial
-
26/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
18/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801243-84.2025.8.19.0253
Denise Ferreira Dallal
Ebn Negocios Digitais LTDA
Advogado: Denise Ferreira Dallal
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/03/2025 13:09
Processo nº 0972491-35.2024.8.19.0001
Giliard da Conceicao da Silva
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Maicon da Silva Alves Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/12/2024 19:57
Processo nº 0178409-15.2008.8.19.0001
Marieta Marques Ignacio
Banco Santander Brasil S A
Advogado: Luciano Bordignon Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2015 00:00
Processo nº 0803683-02.2024.8.19.0055
Smith Martins Sociedade Individual de Ad...
Estado do Rio de Janeiro - Fazenda Publi...
Advogado: Aline Pires da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2024 17:44
Processo nº 0926900-16.2025.8.19.0001
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Joao Pedro Amaral de Aguiar Silva
Advogado: Paulo Eugenio Souza Portes de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2025 17:57