TJRJ - 0923794-46.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 09:09
Expedição de Ofício.
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26/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2025.
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26/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 14:10
Outras Decisões
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22/09/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 12/09/2025 23:59.
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18/09/2025 07:47
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 12:47
Juntada de petição
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13/09/2025 20:43
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2025 02:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:09
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0923794-46.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO WALACE SANTOS DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., CAPEMISA INSTITUTO DE ACAO SOCIAL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO DAYCOVAL S/A 1.
Defiro gratuidade de justiça, na forma do que dispõe o artigo 98 do CPC. 2.
Narra a parte autora, militar das Forças Armadas, que se encontra, por força das circunstâncias fáticas que ensejaram a contratação de empréstimos junto à parte ré, em situação de superendividamento, requerendo, liminarmente, a limitação dos descontos mensais ao patamar correspondente a 30% dos seus rendimentos mensais a fim de conseguir manter, sem prejuízo do pagamento dos mútuos contraídos, seu próprio sustento. 3.
A parte autora é militar das Forças Armadas e, por isso, está sujeito a regramento próprio relativo à matéria, o qual é distinto daquele previsto para servidores civis.
Tratando-se de militar federal, deve ser aplicada a Medida Provisória n. 2.215-10/01, que reestruturou o regime de remuneração dos militares e que permite descontos de até 70% da remuneração mensal do servidor, como se depreende do seu artigo 14, (sec)3º, verbis: "Art. 14.
Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (sec) 1º.
Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. (sec) 2º.
Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. (sec) 3º.
Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." 4.
Sabe-se que o dispositivo transcrito foi submetido à Arguição de Inconstitucionalidade n. 0048315-23.2015.8.19.0004, julgada improcedente pelo Órgão Especial deste E.
TJERJ, nos seguintes termos: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ÓRGÃO ESPECIAL - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 0048315-23.2015.8.19.0004 - ARGUENTE: 16ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - INTERESSADOS: 1.
EDJALMA BARBOSA. 2.
BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
E OUTROS.
RELATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 14, (sec)3º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/2001.
DISCUSSÃO QUANTO AO LIMITE PERCENTUAL DE 70% REFERENTE AO DESCONTO NA MARGEM CONSIGNÁVEL DOS MILITARES.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES CIVIS.
INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DIFERENÇA ONTOLÓGICA CONSTITUCIONAL ENTRE OS MILITARES E OS SERVIDORES CIVIS QUE PROÍBE A EQUIPARAÇÃO.
NORMA ESPECÍFICA CONCERNENTE AOS MILITARES QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA NORMA GERAL REFERENTE AOS SERVIDORES CIVIS.
SENTENÇA INTERMEDIÁRIA SUBSTITUTIVA NÃO ADMITIDA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO.
RESPEITO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
O JUDICIÁRIO NÃO TEM PAPEL DE LEGISLADOR POSITIVO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA 1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL 10.820.
NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
OBSERVÂNCIA À FUNÇÃO NOMOFILÁCICA EXIGIDA PELO ART. 926 DO CPC-15.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE POR MAIORIA.
VENCIDO O RELATOR. 5.
A decisão proferida, que reconhece a constitucionalidade das disposições da Medida Provisória n. 2.215-10/01, deve ser obrigatoriamente observada pelo Juízo, sendo certo que, conforme se depreende dos autos, os descontos mensais consignados nos proventos da parte autora não excedem à margem legal especial inerente a militares das Forças Armadas.
Por isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 6.
Cite-se e intime-se a parte ré, observando-se o disposto nos artigos 246 e 270 do CPC, fazendo-se constar: (a) que o termo inicial do prazo de 15 dias úteis para apresentação da contestação será contado em conformidade com o artigo 231 ou 335, inciso I do CPC, conforme o caso; (b) os requisitos obrigatórios da contestação, sob pena de revelia (artigo 344 do CPC), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC; (c) a necessidade de comprovar, em razão do pedido de gratuidade de justiça, a insuficiência de recursos para pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do que dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV da CR c/c artigo 1º do CPC; (d) a adequação da procuração a norma do artigo 105 do CPC; (e) a regra do artigo 246, parágrafo 1º e 437 do CPC; (f) a advertência de que a faculdade prevista no art. 340 do CPC é aplicável exclusivamente aos processos físicos, tendo em vista a facilidade de acesso ao processo eletrônico; nesse caso, deverá a parte, em atendimento ao caput do artigo citado, comunicar eletronicamente a este Juízo a protocolização da contestação no foro de seu domicílio, observado o prazo da contestação, sob pena incidência dos efeitos da revelia (Enunciado n. 36 CEDES do E.
TJERJ); (g) por fim, cuidando-se, a parte, de advogado em causa própria, a regra do artigo 106 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:28
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:56
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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