TJRJ - 0815380-30.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONISY VILELA GRANGEIA
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23/09/2025 12:58
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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23/09/2025 12:58
Juntada de Ata da Audiência
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22/09/2025 17:31
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/09/2025 23:59.
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01/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo:0815380-30.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOS PRAZERES BELICIO RÉU: BANCO PAN S.A 1-Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar declaração assinada e com firma reconhecida por autenticidade informando sobre a não adesão ao acordo de ressarcimento do Governo Federal, bem como, posteriormente, não irá aderir, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2- Pretende a parte autora seja-lhe concedida a tutela antecipada.
No caso presente, no entanto, não se verifica a presença de tais requisitos, especialmente o periculum in mora, já que não há perigo de lesão grave de difícil ou impossível reparação, caso a medida seja concedida ao final.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar defesa; Assim sendo, deixo de conceder, por ora, a antecipação de tutela requerida; 3- Aguarde-se a audiência designada.
BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular -
22/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 12:29
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 12:29
Audiência Conciliação designada para 23/09/2025 13:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo.
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22/08/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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