TJRJ - 0810881-62.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 08:09
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:04
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810881-62.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE FERREIRA DE FARIAS *84.***.*86-00 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Ação indenizatória em que a parte autora sustentou falha na prestação dos serviços consubstanciada na cobrança de valores indevidos.
Requereu declaração de inexistência do débito e condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 28.
Contestação tempestiva no id 30.
Preliminar de falta de interesse de agir por não existir ilícito.
Defendeu a regularidade das cobranças.
Pugnou pela improcedência total dos itens elencados na inicial.
Réplica no id 43.
Em provas, a parte ré não fez novos requerimentos (id 45).
No mesmo sentido a parte autora (id 46).
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, considerando a existência ou não de ilícito é matéria a ser analisada no mérito.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a regularidade das cobranças e a ocorrência de dano material e moral.
Defiro a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90.
Considerando a inversão do ônus da prova, ao réu para dizer se tem mais provas a produzir, no prazo preclusivo de 5 dias.
Preclusa, voltem para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
22/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2024 13:33
Conclusos para decisão
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20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 17:17
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 13:18
Outras Decisões
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29/02/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
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24/11/2023 17:40
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 16:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTIANE FERREIRA DE FARIAS *84.***.*86-00 - CNPJ: 17.***.***/0001-79 (AUTOR).
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28/07/2023 10:16
Conclusos ao Juiz
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23/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 07:18
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 07:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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