TJRJ - 0953730-87.2023.8.19.0001
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2025 01:01
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0953730-87.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Trata-se de ação revisional c/c repetição de indébito.
Partes legítimas e bem representadas.
Verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, dou por saneado o feito.
Preliminarmente a parte ré impugnou a conceção do benefício de gratuidade de justiça à autora, o valor da causa, insurgiu-se contra a validade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora entendendo ser tipo de prova unilateral, bem como, arguiu a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência absoluta da Justiça Estadual para o julgamento da demanda.
Em provas, a autora no id. 157222920 solicitou a realização de perícia contábil, tendo a ré se manifestado no id. 160869880, solicitando a juntada de prova emprestada trazida no id. 160869886, além da produção de prova pericial.
Passo à análise das preliminares Em relação às preliminares referentes à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça e ao valor da causa, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento que pudesse embasar suas alegações, não merecendo acolhida as impugnações feitas.
Quanto à validade do demonstrativo contábil apresentado pela parte autora, não pode ser esse entendido como prova unilateral.
Ocorre que o extrato trazido pela parte autora foi emitido pela própria ré, não havendo o que se falar em prova unilateral.
Por fim, tratando-se de demanda em que se atribui à instituição bancária a falha na prestação dos serviços relativos à conta vinculada do PASEP, não merece acatamento a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Como corolário, reconhecida a regularidade do polo passivo da lide e sendo a instituição financeira ré uma sociedade de economia mista, não se verifica a alegada incompetência deste juízo para processo e julgamento da causa.
Defiro a produção de prova pericial requerida pelas partes, nomeando a perita RAQUEL DE MATTOS CONILL, constante do cadastro do SEJUD/TJRJ, que pode ser contatado pelo endereço eletrônico [email protected] ; tel: 21-99604-2204.
Indefiro a juntada da documentação acostada ao processo no id. 160869880 como prova emprestada.
Intime-se para informar sobre a aceitação do encargo, ciente de que a parte autora se encontra sob o pálio da gratuidade de justiça.
Assim, deverá ser observada a resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura, que indica, em seu artigo 4º §§ 1º e 2º, que será realizado pagamento de ajuda de custo pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça após a entrega do laudo pericial.
Desde logo, fixo os honorários periciais relativos à perícia em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que tal valor se encontra consentâneo com o trabalho que será realizado.
Intimem-se as partes para apresentar os quesitos no prazo de 10 dias, após, intime-se a expert para iniciar os trabalhos, que deverão ser concluídos no prazo de 30 dias, a contar da intimação.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifestarem acerca do laudo.
RIO BONITO, 17 de junho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
10/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade da contestação acostada no id.134641608 bem como da réplica de id.135136737.
Diante disso, abro vista às partes, a fim de se manifestar, justificadamente, em provas, no prazo de 15 dias. -
14/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
08/03/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
08/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 19:09
Declarada incompetência
-
12/12/2023 09:43
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:02
Distribuído por sorteio
-
22/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837554-58.2024.8.19.0205
Priscila Santana Moreira
Travessia Securitizadora S.A.
Advogado: Michele Marques Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 13:20
Processo nº 0801675-85.2024.8.19.0044
Luiz Otavio Delgado Lopes
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Paloma Vieira Monteiro Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/09/2024 14:41
Processo nº 0813242-39.2024.8.19.0004
Zulmiro Campista Cordeiro
Claro S A
Advogado: Arthur Fernandes Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2024 16:05
Processo nº 0808200-09.2024.8.19.0004
Jorge Mauricio Neves da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Gabrielle Gomes Evangelista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2024 12:35
Processo nº 0834506-55.2023.8.19.0002
Solange de Souza
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Jhansen da Silva Porto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/09/2023 10:50