TJRJ - 0828191-40.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 01:57 Decorrido prazo de ELAINE MORAES MATTA em 08/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 03:07 Decorrido prazo de SANDRA HELENA RODRIGUES MONTEIRO em 04/09/2025 23:59. 
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                                            05/09/2025 03:07 Decorrido prazo de HINDIARA RODRIGUES MONTEIRO DE LIMA em 04/09/2025 23:59. 
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                                            26/08/2025 13:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 00:35 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 00:35 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            23/08/2025 01:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 08:09 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            22/08/2025 08:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0828191-40.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA HELENA RODRIGUES MONTEIRO, HINDIARA RODRIGUES MONTEIRO DE LIMA RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NEON PAGAMENTOS S.A.
 
 Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido.
 
 Pretende a autora litigar em face daCaixa Econômica Federal.
 
 Contudo este juízo não é competente para julgamento do feito, sendo Juizado especial Federalo competente para tanto.
 
 Assim, deve ser conhecida, de ofício, a incompetência em razão da pessoa.
 
 Isso porto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
 
 Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Retire-se o feito de pauta.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 NITERÓI, 19 de agosto de 2025.
 
 ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
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                                            21/08/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 15:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            19/08/2025 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 15:37 Audiência Conciliação cancelada para 01/10/2025 17:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            19/08/2025 15:37 Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa 
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                                            19/08/2025 14:55 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/08/2025 14:55 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/08/2025 14:55 Conclusos ao Juiz 
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                                            19/08/2025 14:55 Audiência Conciliação designada para 01/10/2025 17:20 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói. 
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                                            19/08/2025 14:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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