TJRJ - 0815227-25.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:41
Baixa Definitiva
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19/09/2025 16:41
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0815227-25.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH DE JESUS SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO ORIGINAL S A Elisabeth de Jesus Silva dos Santos propôs ação de produção antecipada de provas c/c exibição de documentos em face do Banco Original S.A, pleiteando, em resumo, o fornecimento dos contratos de número 502285550 e 29647762, pois não foram disponibilizados a consumidora.
Afirma que, inúmeras vezes solicitou à instituição financeira os documentos referidos, a fim de verificar a legalidade das cláusulas neles dispostos, porém, não teve seus requerimentos atendidos.
Logo, frente a inacessibilidade dos contratos n° 502285550 e 29647762, a parte autora busca o Judiciário com o objetivo de obter cópia dos instrumentos firmados com a parte ré.
Com a inicial vieram os documentos contidos no id. 126679388/ 126681063.
A inicial foi emendada para constar o pedido de gratuidade de justiça, id. 126681063, instruída com documentos id. 127717356/ 127717371.
A gratuidade de justiça foi deferida pela decisão contida no id. 137327172, ordenando-se a citação.
O réu apresentou contestação, id. 143193394, instruída com documentos, id. 143193395/ 143196001, impugnando, inicialmente, a gratuidade de justiça deferida a autora.
No mérito, afirma que disponibilizou todos os contratos solicitados antes da assinatura digital do contrato de renegociação.
Alega ainda, que a solicitação da autora foi atendida de forma extrajudicial.
Sobretudo, afirma que os contratos estão disponíveis no site eletrônico do Banco, bastando que a autora informe seu CFP e telefone cadastrado.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir.
Réplica, id. 147773910.
Em provas, somente o réu se manifestou no id. 180798534.
Saneador, id. 205464935, com manifestação do réu, no id. 208156683. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a impugnação apresentada pelo réu.
O acesso à justiça é direito assegurado pela Constituição Federal.
A atual lei processual estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, expressa no art. 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da Lei."
Por outro lado, determina o art. 99, em seu parágrafo 2º que: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidencie a fatos dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, caso em que, antes de indeferir o pedido, deverá o juiz determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos." Conforme se pode constatar dos documentos apresentados pela autora, ela não mantém vínculo empregatício formal de trabalho, sobretudo, há alguns anos está dispensada de apresentação de declaração de imposto de renda e, por fim, seus extratos bancários não revelam renda suficiente para arcar com o pagamento das custas do processo.
Logo, entendo que a autora faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Ademais, o recebimento de um precatório judicial, no valor indicado, não é capaz, por si só, demonstrar capacidade financeira da autora como faz crer o réu.
Assim, não tendo o réu feito prova em contrário do afirmado pela autora, nos termos do art. 99, (sec) 2º do CPC, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Por outro lado, reconheço, a preliminar de falta de interesse de agir da autora para o ajuizamento da presente demanda.
Com base no entendimento firmado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, o tema 648 deve orientar a solução das demandas de idêntico conteúdo.
Para o colegiado, é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável, além do pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e a normatização da autoridade monetária.
Compulsando as provas dos autos, a autora não comprova o prévio pedido dos contratos à instituição financeira.
No id. 126679390, a autora solicita de forma administrativa o contrato nº 0502399447, o que foi atendido pelo réu, anexando o contrato no atendimento recebido no site do Procon Carioca.
Na mesma reclamação, o réu envia uma mensagem nos seguintes termos: "Saiba que, se você precisar da nossa ajuda futuramente, nossa Ouvidoria continuará a postos por aqui.
Importante lembrar: para ser atendido nesse canal, é preciso já ter registrado e concluído sua solicitação em algum dos nossos canais primários, via chat ou pelo 0800 025 8000.
Nosso atendimento aqui na Ouvidoria é realizado em dias úteis, conforme informações em nosso site: ouvidoria.picpay.com." De fato, a autora não solicitou previamente os contratos indicados nestes autos, sob a numeração 502285550 e 29647762.
E nem há indícios de que o réu tenha recusado o fornecimento de tais contratos.
Pelo contrário, o requerimento administrativo foi atendido adequadamente pelo réu e, ao que parece, os demais documentos só não foram fornecidos porque a autora não solicitou.
E, por razões que escapam do conhecimento do Juízo, optou pelo ajuizamento da ação, em substituição do pedido administrativo.
Portanto, não preenchidos os requisitos para o ingresso em Juízo da demanda exibitória, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Superior, outra alternativa não resta, se não o reconhecimento da falta de interesse de agir.
Nesse sentido, está a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, | | | | "Apelação Cível.
Ação Cautelar de Exibição de Documentos.
Pretensão de apresentação de contratos bancários firmados entre os litigantes, sob o argumento, em suma, de os mesmos não lhes foram entregues.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo do requerido.
In casu, a requerente deixou de comprovar que efetuou o pagamento correspondente ao pedido administrativo, o que impõe a extinção do feito, pela falta de interesse de agir.
Inteligência do Recurso Especial n.º 1.349.453/MS, representativo de demanda repetitiva.
Provimento do presente recurso, para o fim de extinguir o processo, por ausência de interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, invertendo-se os ônus sucumbenciais.
Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 04/02/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL." | | | | | "APELAÇÃO CÍVEL.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTES DE PAGAMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO C.P.C.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP n.1.349.453/MS, DA RELATORIA DO MINISTRO LUIZ FELIPE SALOMÃO, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE ¿A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária¿.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DO BANCO EM FORNECER OS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVAMENTE E DE PAGAMENTO DOS CUSTOS PELO SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO TRABALHO ACRESCIDO.
ART. 85, (sec)11, DO C.P.C.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Des(a).
NORMA SUELY FONSECA QUINTES - Julgamento: 30/06/2020 - OITAVA CÂMARA CÍVEL." | ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MERITO, na forma do art. 485, inciso IV do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa.
Sobrestada a condenação em razão da gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
ALINE DE ALMEIDA FIGUEIREDO Juiz Substituto -
18/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/08/2025 22:55
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ELISABETH DE JESUS SILVA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de DAVI BRAGA ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de DAVI BRAGA ARAUJO em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:44
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FARDIN em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2024 21:08
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S A em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/08/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CRISTIANO FERREIRA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA em 29/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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