TJRJ - 0817657-10.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
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06/12/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0817657-10.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KETYLLA DA SILVA LEMOS RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1)Defiro JG à parte autora, visto que comprovada, conforme determinação do juízo e nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, a sua condição de hipossuficiente, com a juntada dos documentos constantes nos indexadores 157088514 a 157088515.
Anote-se onde couber. 2) As liminares, bem como os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, não são prodigamente facultadas às partes, sendo providências de caráter excepcional, que apenas em situações emergenciais podem ser atuadas.
A concessão da tutela provisória de urgência requerida na exordial traz em seu bojo a concretização de um dano plausível ou potencial, pois a irregularidade no fornecimento de água à residência da Autora é capaz de causar-lhe dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que tal serviço é bem de consumo essencial à sobrevivência.
Faz-se mister ressaltar que todos os documentos carreados aos autos foram examinados por este Juízo, sendo certo que foram encontrados os requisitos ensejadores de tal medida.
O Enunciado nº 195 da Súmula de Jurisprudência do Tribunal e Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabelece que "A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado". À vista do exposto, DEFIRO a tutela de urgênciaperseguida, determinando que a Ré: a) se abstenha de proceder à cobrança da fatura relativa ao mês de novembro/2024, no valor de R$ 575,63 (quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos), sob pena de multa no valor equivalente ao dobro de cada cobrança efetuada indevidamente, ou de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de negativação indevida pelo supracitado débito; Considerando, contudo, que o referido serviço não é gratuito, determino que a parte autora proceda ao depósito consignado, para cada um dos meses contestados (novembro de 2024), da quantia concernente à média das 06 (seis) últimas faturas anteriores ao mês impugnado, o que deverá ser efetuado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da presente medida.
Deverá a autora,
por outro lado, continuar efetuando os pagamentos das faturas vincendas.
Em caso de novas cobranças em valor excessivo, deverá realizar depósito judicial correspondente à média de consumo dos seis meses anteriores ao período impugnado, conforme cópias anexadas à inicial.
Com o depósito nos autos, intime-se pessoalmente a Ré para o cumprimento da tutela, via oficial de justiça de plantão.
Autorizo a Chefe da Serventia a assinar de ordem o expediente. 3) Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderão apresentar proposta de acordo nos próprios autos.Cite-se a Ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em quinze dias, devendo a mesma ser alertada de que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Publique-se e intimem-se.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
21/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KETYLLA DA SILVA LEMOS - CPF: *39.***.*44-93 (AUTOR).
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21/11/2024 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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