TJRJ - 0807586-44.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de JORGE VACITE NETO em 16/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0807586-44.2023.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENDOTYPE RJ HOSPITALAR COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA RÉU: INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA Trata-se de Ação Monitória, movida por ENDOTYPE RJ HOSPITALAR COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA. em face do INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA., estando ambos devidamente representados no processo.
Alegou, em síntese, a Autora ter o Réu feito inúmeros pedidos de materiais hospitalares no período de 29/05/2020 a 18/05/2021, que perfazem o valor histórico de R$ 38.013,00.
Ocorre que, o pagamento se encontra em aberto até o momento e, atualmente, o valor totaliza o montante de R$ 65.465,64.
Disse que os produtos foram devidamente recebidos pelo Réu, conforme notas fiscais.
Por fim, disse ter notificado o Réu em 31/10/2021.
Assim, pretende a expedição de Mandado de Pagamento e a citação do Réu, sendo o mesmo condenado ao pagamento da dívida.
A inicial e seus documentos constam do id. 49470192.
No id. 63054028, foi determinada a expedição de Mandado de Pagamento e citação.
O Réu apresentou Embargos Monitórios e documentos no id. 108183651, requerendo, em preliminar, o indeferimento da inicial por faltar a documentação necessária, já que falta o comprovante da entrega do material.
Em seguida, alegou a sua ilegitimidade passiva para a causa, uma vez que os destinatários dos materiais seriam os segurados dos planos de saúde POSTAL SAÚDE, PORTO SEGURO e CASSI, sendo o hospital Réu credenciado.
No mérito, disse que a emissão da nota fiscal em nome do Réu não constitui documento hábil ao procedimento monitório, sendo necessária a comprovação da entrega da mercadoria.
A Autora se manifestou sobre a resposta, às fls. 120225647.
No id. 157390864, foi determinada a especificação das provas.
O Réu requereu as provas de id. 158824535.
Por sua vez, a Autora informou, no id. 159042928, não ter mais provas a produzir.
Vieram-me os autos conclusos.
EXAMINADOS, DECIDO.
Cuida a espécie de pedido monitório, pretendendo a Autora receber o valor histórico de R$ 38.013,00, referente ao fornecimento de materiais hospitalares, no período de 29/05/2020 a 18/05/2021.
A inicial está devidamente instruída, não havendo necessidade de produção de outras provas, que ficam indeferidas, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Em seus Embargos Monitórios, o Réu alegou a inépcia da inicial, por falta da documentação necessária, visto que não está instruída com os comprovantes de entrega dos materiais.
Ocorre que a questão ventilada na preliminar está impregnada de conteúdo relativo ao mérito, devendo com este ser decidida.
Ainda, em preliminar, arguiu o Réu a sua ilegitimidade passiva para o pedido monitório, alegando que os destinatários dos materiais hospitalares seriam os segurados dos planos Postal Saúde, Porto Seguro e CASSI.
De igual modo, tal questão também está impregnada de conteúdo relativo ao mérito, devendo a preliminar ser aferida, neste momento, “in status assertionis”.
No mérito, reiterou o Réu que a emissão de nota fiscal não seria documento hábil para ensejar a Ação Monitória, sendo necessária a comprovação da entrega das mercadorias.
Ocorre que, ao contrário do sustentado, o E.
STJ possui o entendimento de que: “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido”. (AgInt no AREsp 2.497.320/TO) No caso em tela, todas as notas fiscais de id. 49471912, fls. 02 e 03/59, 12 e 13/59, 21/59, 27/59, 32/59, 37/59, 42/59, 52 e 53/59 e 54/59, possuem como destinatário/remetente o INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA., tratando-se de documentos que simbolizam o direito de cobrança, denotando a existência de relação jurídica entre as partes, trazendo os valores e os prazos da obrigação de pagar.
Além disso, junto com as notas fiscais, foram juntadas as cotações de preço tomadas à Autora, bem como as autorizações de uso e os controles de saída e utilização dos materiais consignados, além dos prontuários dos pacientes, o que também comprovam a aquisição e a utilização dos produtos.
Embora se tratassem de materiais consignados, foram adquiridos em nome do Réu, pelo que, a responsabilidade dos planos de saúde dos pacientes deve ser considerada “res inter alios acta” e apurada em ação própria, não podendo prejudicar a Autora, que vendeu e forneceu os materiais, mas não recebeu por isso.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os Embargos e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO MONITÓRIO, para constituir o título executivo judicial, no valor de R$ 65.465,64, na data-base de 17/01/2023, quando da confecção da planilha e dos cálculos de id. 49471915, incidindo correção monetária e juros legais a partir de então até o efetivo pagamento.
Condeno o Réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.I.
NITERÓI, 22 de junho de 2025.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
23/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2025 22:11
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
-
21/02/2025 00:27
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
28/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 6º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0807586-44.2023.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ENDOTYPE RJ HOSPITALAR COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA RÉU: INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA Digam as partes se têm provas a produzir, especificando-as, justificadamente, no prazo de cinco dias.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
JOSE FRANCISCO LEITE MARQUES Juiz Titular -
21/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE UROLOGIA E NEFROLOGIA LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:52
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 17:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de JORGE VACITE NETO em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:06
Juntada de aviso de recebimento
-
20/06/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2023 18:37
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 18:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 18:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/03/2023 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806536-71.2024.8.19.0026
Jose Airton da Penha Azevedo
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Victoria Rezende Costa de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 09:50
Processo nº 0940805-59.2023.8.19.0001
Genacira Cristino Porto
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Mayara Dantas Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 10:03
Processo nº 0823417-80.2024.8.19.0202
Magda Ortega Tapias
Noel Antonio da Silva Junior
Advogado: Irenita Apolonia da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/09/2024 15:28
Processo nº 0813548-09.2024.8.19.0036
Bruno da Silva Lelacher
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Alexandre Linhares de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 15:01
Processo nº 0863107-26.2024.8.19.0038
Rosileide Batista de Oliveira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Paulo Sergio Ferreira Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2024 12:31