TJRJ - 0870411-56.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de YVES TADEU DE ALMEIDA OLIVEIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de LUCIANA DA CONCEICAO FIGUEIREDO em 09/09/2025 23:59.
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24/08/2025 14:29
Juntada de Petição de ciência
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24/08/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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20/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:07
Decorrido prazo de LIVIA CAVALCANTE DE FRIAS em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 01:37
Decorrido prazo de LIVIA CAVALCANTE DE FRIAS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 904 - Lâmina II, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo: 0870411-56.2025.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AUTOR DO FATO/VITIMA: LUCIANA DA CONCEICAO FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA DA CONCEICAO FIGUEIREDO TESTEMUNHA: PRISCILLA CARVALHO DE ALMEIDA (PCERJ) RÉU: LIVIA CAVALCANTE DE FRIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIVIA CAVALCANTE DE FRIAS, YVES TADEU DE ALMEIDA OLIVEIRA Cuidam-se os autos de Ação Penal proposta em face deYVES TADEU DE ALMEIDA OLIVEIRA e LIVIA CAVALCANTE DE FRIAS, incursos nas penas do art. 171, caput,do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 06/06/2025 (id.198919030).
O réu Yves foi citado em 09/07/2025 (id.208340536) e apresentou resposta à acusação, por meio de advogado particular.
Em id. 210548251, pedido de habilitação de advogado particular para o patrocínio de ambos os acusados.
Resposta à acusação apresentada para ambos os acusados em id. 210548255, sendo alegada a preliminar de decadência do direito de representação e ausência de individualização da conduta na denúncia.
O Ministério Público manifestou-se em id. 215514777 pelo afastamento das preliminares de mérito defensivas e pela designação de AIJ. É o relatório.
Decido. 1.
De início, considerando que a acusada LÍVIAconstituiu patrono para sua defesa, havendo ciência inequívoca da acusação,dou-lhe por citada. 2.
Após examinar detidamente a Resposta à Acusação, observo que a defesa técnica pretende o reconhecimento da decadência.
Entretanto, como bem ressaltado pelo Ministério Público, observa-se que os fatos delituosos ocorreram a partir de 09/08/2022 e a vítima procurou a delegacia em 20/12/2022 (id. 198516710), portanto, antes de findo o prazo decadencial.
Importante destacar que o registro da ocorrência se deu posteriormente (id.198516709) por determinação da autoridade policial (RO 004-06264/2022), que cindiu a investigação originária em 7 partes, uma para cada contrato fraudulento celebrado entre a vítima e a sociedade empresaria administrada pelos acusados.
Assim, não houve decadência do direito de representação, porquanto cumprido o prazo decadência de 06 meses. 3.
No mais, verifico que a denúncia é regular e preenche os requisitos previstos no artigo 41 do CPP, descrevendo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias.
Verifico também que não é hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do CPP).
Assim, RATIFICO o recebimento da Denúncia; 4.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20/10/2025, às 14h30min.
Intime-se a vítima/Requisite-se a policial civil arrolada como testemunha de acusação: 4.1.
Luciana da Conceição Figueiredo, vítima (id. 01); 4.2.
Priscilla Carvalho de Almeida, PCERJ (id: 01).
O acusado Yves deverá ser intimado pessoalmente no seu local de trabalho (id. 209613811).
Requisite-se o réu, por se tratar de Policial Penal.
A ré Livia não foi localizada nos endereços fornecidos.
Intime-se através de seus patronos.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa técnica. 5.
Certifique o cartório acerca do integral cumprimento das diligências requeridas pelo MP quando do oferecimento da inicial, diligenciando-se o necessário e, inclusive, expedindo-se eventual MBA.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
BRUNO ARTHUR MAZZA VACCARI MACHADO MANFRENATTI Juiz Titular -
18/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 14:49
Outras Decisões
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18/08/2025 14:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 20/10/2025 14:30 40ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
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08/08/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:30
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 12:35
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de YVES TADEU DE ALMEIDA OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:29
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LIVIA CAVALCANTE DE FRIAS em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de YVES TADEU DE ALMEIDA OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:41
Decorrido prazo de YVES TADEU DE ALMEIDA OLIVEIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de YVES TADEU DE ALMEIDA OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de LIVIA CAVALCANTE DE FRIAS em 09/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de LIVIA CAVALCANTE DE FRIAS em 10/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 22:37
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 09:24
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2025 22:24
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 14:46
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 18:10
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 15:28
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:53
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 17:48
Juntada de petição
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06/06/2025 18:01
Recebida a denúncia contra LIVIA CAVALCANTE DE FRIAS registrado(a) civilmente como LIVIA CAVALCANTE DE FRIAS - CPF: *05.***.*70-76 (RÉU) e YVES TADEU DE ALMEIDA OLIVEIRA - CPF: *42.***.*06-26 (RÉU)
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06/06/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:09
Juntada de petição
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06/06/2025 14:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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05/06/2025 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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