TJRJ - 0945047-27.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:32
Documento
-
25/09/2025 16:59
Conclusão
-
25/09/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/09/2025 00:05
Publicação
-
11/09/2025 16:32
Inclusão em pauta
-
11/09/2025 11:41
Mero expediente
-
27/08/2025 15:49
Conclusão
-
27/08/2025 15:48
Documento
-
21/08/2025 00:05
Publicação
-
20/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0945047-27.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0945047-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00479032 APTE: IDA CARMELITA CARVALHO SEABRA VEIGA ADVOGADO: ERIKA GENILHU BOMFIM PEREIRA OAB/RJ-082746 ADVOGADO: FABIO GRADEL FERREIRA OAB/RJ-085302 APDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO DESPACHO: Ao Embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem conclusos os autos. -
19/08/2025 16:15
Mero expediente
-
19/08/2025 12:48
Conclusão
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0945047-27.2024.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 22 VARA CIVEL Ação: 0945047-27.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00479032 APTE: IDA CARMELITA CARVALHO SEABRA VEIGA ADVOGADO: ERIKA GENILHU BOMFIM PEREIRA OAB/RJ-082746 ADVOGADO: FABIO GRADEL FERREIRA OAB/RJ-085302 APDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR OAB/SP-247319 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação Reparatória por Danos Morais e Materiais.
Direito Civil e Processual Civil.
Alegação autoral no sentido de que celebrou com o Demandado contrato de locação e que, uma vez encerrado o lapso contratual ajustado, a entidade bancária procedeu à devolução do bem jurídico com alterações em sua estrutura física e vícios ocultos, a justificar a respectiva reparação pelas lesões patrimoniais e imateriais experimentadas.
Sentença de improcedência, destacando-se que "da análise do documento de distrato, firmado em 15/12/2021, verifica-se que as partes rescindiram o contrato de locação e se deram plena, geral, irrevogável e irretratável quitação, na forma da Cláusula Quarta do Distrato" e que "não foi alegado qualquer vício de manifestação de vontade em relação ao distrato firmado a torná-lo passível de anulação".
Irresignação autoral.
Litigantes que celebraram contrato de locação referente à utilização de loja comercial no centro do Rio de Janeiro por parte da instituição financeira.
Ulterior ajuste de distrato por meio do qual ficou assentado o pagamento de R$ 41.420,00 (quarenta e um mil quatrocentos e vinte reais), "à título de indenização para recomposição do imóvel".
Expressa consignação de que o montante ajustado representa "mútua, plena, geral, rasa, irrevogável e irretratável quitação de todos os direitos ou obrigações decorrentes do Contrato acima mencionado, para nada mais reclamarem um do outro, em tempo algum, a qualquer título em juízo ou fora dele".
Quantia estipulada que envolve qualquer reparação referente ao cenário fático ora retratado, incumbindo à Autora, caso não concordasse com os termos, realizar uma ressalva ou simplesmente não subscrever o documento.
Demandante que não demonstrou a ocorrência de eventual vício do consentimento que viesse a desnaturar o acordo celebrado.
Inocorrência de violação à boa-fé contratual, tendo em vista que a previsão instrumental é clara e direta quanto ao seu conteúdo.
Ausência de conduta ilícita do locatário que viesse a subsidiar os pleitos concernentes à percepção de indenização complementar, lucros cessantes ou dano moral.
Autora que não se desincumbiu do respectivo fato constitutivo do direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ônus que lhe competia.
Precedentes desta Colenda Corte de Justiça.
Manutenção do decisum que se impõe.
Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
USOU DA PALAVRA A DRA.
ERIKA GENILHU BOMFIM PEREIRA. -
06/08/2025 20:00
Documento
-
06/08/2025 16:04
Conclusão
-
06/08/2025 13:01
Não-Provimento
-
28/07/2025 12:03
Documento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 15:22
Inclusão em pauta
-
01/07/2025 11:04
Documento
-
01/07/2025 11:02
Retirada de pauta
-
30/06/2025 20:02
Mero expediente
-
30/06/2025 11:40
Conclusão
-
13/06/2025 00:06
Publicação
-
13/06/2025 00:05
Publicação
-
11/06/2025 12:50
Inclusão em pauta
-
10/06/2025 19:06
Pedido de inclusão
-
10/06/2025 11:07
Conclusão
-
10/06/2025 11:00
Distribuição
-
09/06/2025 11:58
Remessa
-
09/06/2025 11:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0808108-63.2024.8.19.0252
Eliana Urbinder Benchimol
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Maria Rosa Califrer de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 13:02
Processo nº 0804359-57.2025.8.19.0008
Ernandes de Lima Santos
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Gabriella Junqueira Garcez Barbosa de Ol...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 11:47
Processo nº 0856218-44.2023.8.19.0021
Fabiana Sabino da Silva
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Rafael Bittencourt Licurci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/11/2023 23:41
Processo nº 0835361-70.2024.8.19.0205
Renato de Souza Del Bosco
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Rodrigo Rabelo Alves de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 17:45
Processo nº 0945047-27.2024.8.19.0001
Ida Carmelita Seabra Veiga
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Erika Genilhu Bomfim Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 12:32