TJRJ - 0819276-39.2024.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n.0819276-39.2024.8.19.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON RAMOS AYRES FILHO RÉU: BELEZA COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVI Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa regularidade das cobranças impugnadas na iniciale a responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora, em razão dos fatos narrados na petição inicial.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, (sec)3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
21/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de BELEZA COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVI em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:36
Declarada incompetência
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26/02/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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