TJRJ - 0803713-52.2023.8.19.0029
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé - Regional de Inhomirim 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim Avenida Santos Dumont, S/N, Vila Inhomirim, MAGÉ - RJ - CEP: 25915-000 DECISÃO Processo:0803713-52.2023.8.19.0029 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUBATAO TELES CARDOSO RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM MACULADO / VICIADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, proposta por JUBATAO TELES CARDOSO em face de BANCO BMG S/A.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
A parte ré arguiu inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar.
Nos termos do art. 330, I, c/c (sec) 1º, "Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." No caso concreto, verifica-se, de análise do alegado na contestação, não há razão para indeferimento da petição inicial, já que as matérias alegadas requerem análise percuciente do mérito.
Por essa razão, rejeito a preliminar em questão.
Também, preliminarmente, a parte ré impugnou a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Sem razão.
A gratuidade de justiça é beneplácito concedido para pessoas em situação de hipossuficiência econômica, conforme art. 98 do CPC, art. 5º, LXXIV da CF e Lei 1060/50, com vistas a garantir o acesso à justiça, apenas aos efetivamente necessitados.
Trata-se de presunção relativa.
Nos termos da Súmula nº 39 do TJRJ: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF) visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
No caso concreto, verifica-se que a parte autora comprovou sua hipossuficiência econômica.
A impugnação da parte ré,
por outro lado, é genérica, desprovida de embasamento fático.
Portanto, afasto a preliminar.
Ainda, como prejudicial, a parte ré alegou decadência.
Sem razão.
A decadência (art. 207 e ss.
Do CC) é a perda do direito potestativo.
Nos termos do art. 178 do CC, aplica-se para casos de anulação do negócio jurídico, tais como coação (inciso I), erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão (inciso II), cujo prazo é de 4 anos.
Se não houver prazo específico na legislação para o ato anulável, aplica-se o prazo de 2 anos, nos termos do art. 179 do CC.
No caso concreto, porém, não se discutem tais hipóteses, mas, sim, questões atreladas a inadimplemento contratual, no que se aplica prazo prescricional, quanto ao direito de ação, e não decadencial.
Por tais razões, rejeito a prejudicial de decadência.
Fixo como ponto controvertido da causa: existência ou não na falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) e consequente direito à reparação civil por danos morais.
Dou por saneado o feito. 1 - O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicis do ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
No caso concreto, em se tratando de demanda relacionada à falha decorrente da prestação do serviço, a inversão é ope legis, em conformidade com o art. 14, (sec) 3º, do CDC.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito". 2 - Defiro a produção de prova oral requerida, consistente na(o) oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da(s) parte(s) autora e/ou réu.
Caso não haja rol de testemunhas juntado aos autos, venha no prazo de 5 dias, sob pena de perda da prova.
Intimem-se. 3 - Designo AIJ para o dia 12/05/2025 às 15h.
Intimem-se.
Quanto às intimações, atentem os patronos e cartório para o disposto no art. 564 do CPC e os casos previstos no art. 455, do mesmo diploma legal, bem como para o teor do art. 254, XII do CNCGJ.
P.
Intimem-se.
MAGÉ, 21 de agosto de 2025.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
21/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 14:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/05/2026 15:00 1ª Vara Cível da Regional Vila Inhomirim.
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19/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:07
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:52
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 00:21
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 16:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JUBATAO TELES CARDOSO - CPF: *94.***.*00-53 (AUTOR).
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20/07/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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19/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 11:38
Declarada incompetência
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06/06/2023 17:52
Conclusos ao Juiz
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06/06/2023 17:52
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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