TJRJ - 0806227-52.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 23:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806227-52.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVA SOARES DE SOUSA DE CASTRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A A inicial deverá ser indeferida por inábil a dar início à relação jurídica processual, pois apesar de o Juízo ter determinado a emenda, o Autor quedou-se inerte.
Estabelece o art. 321, do NCPC: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias (quinze) dias, a emende ou compete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O Autor não esclareceu seu pedido especificamente o valor à titulo de danos morais previsto no o art. 292 do CPC no inciso V, conforme decisão de ID 179164437.
Portanto, verifica-se no caso presente a inexistência de uma das condições necessárias para o legítimo exercício do direito de ação, impondo-se, portanto, o reconhecimento da carência acionária, e a subsequente extinção do processo sem exame de mérito em razão da flagrante inépcia da inicial.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a gratuidade de justiça postulada pela Autora.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
18/08/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:22
Indeferida a petição inicial
-
25/07/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 02:19
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810651-39.2023.8.19.0037
Luciana Souza Dallia
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Josue Isaac Vargas Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/11/2023 21:42
Processo nº 0814051-96.2024.8.19.0014
Edilson Freitas Velasco
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Roberta de Oliveira Medrado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 12:48
Processo nº 0902621-63.2025.8.19.0001
Adriana Pereira Damasceno
Lucas Miguel Nascimento Silva
Advogado: Antonia Teixeira Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/07/2025 18:03
Processo nº 0022497-47.2021.8.19.0202
Jose Carlos Guimaraes Passos
G a S Consultoria e Tecnologia LTDA
Advogado: Carlos Roberto da Costa Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2021 00:00
Processo nº 0811930-38.2025.8.19.0054
Joao Victor Lameira Fernandes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Leonardo Sousa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 10:59