TJRJ - 0803134-90.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de LUIS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES em 27/08/2025 06:00.
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22/08/2025 08:03
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 09:22
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 500, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0803134-90.2022.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE MARCOS MINE VANZELLA EXECUTADO: VITOR VENANCIO DO VAL JARDIM 1- Anote-se o início da fase de execução, caso isto ainda não tenha ocorrido.
Defiro a constrição eletrônica de ativos financeiros em atenção ao requerimento do credor e à inércia do devedor, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil e do Enunciado 13.1.8 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro.
Como a respostado sistema Sisbajudnão é imediata, assim que ela for disponibilizada pela plataforma eletrônica será anexada aos autos pelo gabinete.
Caso, no entanto, haja prévia manifestação do devedor, particularmente em atenção aos termos do parágrafo terceiro do artigo 854 do CPC(impenhorabilidade ou quantia remanescente ainda bloqueada), apenas junte-se o resultado, regularizem-se os autos e voltem imediatamente, de forma separada, para decisão.
Registre-se, pela importância que, em que pesemosprecedentesabaixo do E.
STJ,acompanhadospelo C.
TJ/RJ, nada impede, em princípio, que o devedor concorde que o valor bloqueado, apesar de ser a única reserva monetária até40 salários mínimos(impenhorabilidade), seja utilizado para cumprir a obrigação (ou mesmo abater a quantia devida) de forma, inclusive, a evitar eventual certidão de crédito para fim de protesto(exige-se, aliás,impugnaçãoespecíficaao bloqueio – precedente abaixo).Caso, no entanto, haja oposiçãoexpressado devedor por este motivo,o que poderá ocorrer por simples petição, no prazo de cinco dias, certifique-seeabra-se imediata conclusão com comunicação ao gabinete para separação e deliberação.Ocredor, por sua vez, também no prazo de cinco dias,sob pena de preclusão,poderá demonstrar documentalmente eventual fraude, má-fé ou abuso de direito com a ressalva de que a simples movimentação atípica da conta nãoconfigura estas situações (precedente abaixo).
Processo AgIntno REsp1893441 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0225202-8 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 13/12/2021 Data da Publicação/Fonte DJe16/12/2021 Ementa “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADEDO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em p apelmoeda, conta-correnteou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos,desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REspn. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe29/8/2014). 2.
Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente,fundos de investimentoou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”.
AgIntnos EDclno AREsp1808527 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0335251-2 Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO (1156) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 15/06/2021 Data da Publicação/Fonte DJe18/06/2021 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO SATISFATORIAMENTE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
PENHORA DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADEDO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Dissídio jurisprudencial foi demonstrado satisfatoriamente mediante o cotejo analítico de julgado baseado em semelhante moldura fática. 3.
Este Superior Tribunal entende que a simples movimentação atípica per se não constitui má-fé ou fraude a possibilitar a mitigação da impenhorabilidadedo art. 833, X, do NCPC, motivo pelo qual não há falar em aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 4.
A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidadede valor até 40 salários mínimospoupados ou mantidos pelo devedor em conta correnteou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. 5.
A regra da impenhorabilidadesó pode ser mitigada no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada a má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado no caso dos autos. 6.
Agravo interno não provido”.
Processo AgIntno REsp1754132 / SC AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0177712-7 Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA (1160) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 16/09/2019 Data da Publicação/Fonte DJe20/09/2019 Ementa PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATIVOS FINANCEIROS.
IMPENHORABILIDADEDA CONTA-POUPANÇA.
ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
A CorteEspecial desteTribunal Superior firmou entendimento segundo o qual aproteção legalda impenhorabilidadedeve ser invocada em tempo e modo próprios pela parte executada, sob pena de preclusão; ressalvada, todavia, a hipótese estabelecida para o bem de família quando aindanão decididaem definitivo.
Precedente: EAREsp223.196/RS, Rel.p/ acórdãoMin.
Nancy Andrighi, DJe 18/02/2014. 2.
Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, atento ao fatode o executado não ter-seinsurgido a tempo e modo próprios contra a penhora de ativos financeiros alocados em conta-poupança, decidiu pela penhorabilidade dos valores. 3.
Agravo interno não provido. | | 0082683-60.2021.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | Ementa sem formatação | 1ª Ementa | Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 03/02/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | | DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTACORRENTE.
ALEGAÇÃO DA EXECUTADA DE NÃO OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE IMPENHORABILIDADEDO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO DO VALOR PARA A RÉ, EXECUTADA.
IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. 1) O artigo 833, inciso X, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidadeda quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 2) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido da impenhorabilidadede valor até 40 (quarenta) salários mínimospoupados ou mantidos pelo devedor em contacorrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não restou demonstrado nos autos.
Precedentes. 3) A simples movimentação atípica da caderneta de poupança, desacompanhada de prova de fraude da executada, acrescido do fato do valor depositado ser inferior ao limite legal, não é suficiente para embasar a penhora.
Precedentes. 4) RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. | | INTEIRO TEOR | Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 03/02/2022 - Data de Publicação: 04/02/2022 (*) | 2- Decorrido o prazo de 48 horas, voltem conclusos para apuração do resultado e demais providências.
RESENDE, na data da assinatura eletrônica.
CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular - 
                                            
08/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/08/2025 14:17
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LUIS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:35
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 16:17
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2024 19:13
Expedição de Mandado.
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23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES em 22/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 00:08
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:26
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 13:30
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/11/2023 13:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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18/10/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 06:52
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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07/10/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 11:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2023 00:18
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/08/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:52
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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10/05/2023 00:38
Decorrido prazo de LUIS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:47
Decorrido prazo de VITOR VENANCIO DO VAL JARDIM em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:19
Julgado procedente o pedido
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30/03/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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30/03/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:29
Decorrido prazo de LUIS ALEXANDRE DINIZ RODRIGUES em 13/02/2023 23:59.
 - 
                                            
11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de VITOR VENANCIO DO VAL JARDIM em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
09/02/2023 19:48
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
16/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
12/01/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/01/2023 17:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
16/09/2022 17:02
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/08/2022 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
18/08/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
15/08/2022 17:25
Conclusos ao Juiz
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15/08/2022 17:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/08/2022 16:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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