TJRJ - 0002276-78.2019.8.19.0213
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:31
Baixa Definitiva
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0002276-78.2019.8.19.0213 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MESQUITA VARA CIVEL Ação: 0002276-78.2019.8.19.0213 Protocolo: 3204/2025.00616320 APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL OAB/RS-040004 APELADO: SERGIO LUIZ DA SILVA BARROS ADVOGADO: MONTIVAL VALE DOS SANTOS OAB/RJ-204826 Relator: DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO.
JUROS E ENCARGOS.
SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Cuida-se de apelação cível interposta em ação revisional de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária.
O autor pleiteou a devolução de valores pagos a título de tarifas supostamente abusivas, revisão de juros e encargos contratuais, bem como a nulidade da cobrança de seguro prestamista e título de capitalização.
Sentença de parcial procedência, com condenação do réu à restituição, em dobro, de valores cobrados indevidamente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro e registro do contrato; (ii) apurar eventual excesso na cobrança de juros e encargos; e (iii) avaliar a validade da cobrança de seguro e título de capitalização sem opção de escolha da seguradora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A cobrança da tarifa de cadastro, prevista contratualmente e realizada após 30/04/2008, é legítima, conforme entendimento do STJ (REsp 1.251.331/RS, Súmula 566 do STJ), sendo válida quando cobrada no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira.4.
A tarifa de registro de contrato é considerada lícita nos termos do Tema 958 do STJ (REsp 1.578.553/SP), desde que o serviço seja efetivamente prestado, o que ficou demonstrado nos autos.
O valor cobrado (R$ 60,46) mostra-se proporcional ao valor total financiado, inexistindo abusividade.5.
A cobrança de juros e encargos contratuais pode ser revista com base no CDC, mas exige demonstração concreta de abusividade.
No caso, constatou-se diferença de R$ 129,18 em favor do consumidor, o que justifica a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.6. É nula a cobrança de seguro e título de capitalização (Cap Parc Premiável e Seguro Auto RCF) quando não há possibilidade de escolha da seguradora, por configurar prática abusiva, vedada pelo art. 39, I, do CDC.7.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, e no julgamento do EAREsp 676.608/RS, que dispensa a comprovação de má-fé quando evidenciada conduta contrária à boa-fé objetiva.IV.
DISPOSITIVO8.
Recurso parcialmente provido._____________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, V; 39, I; 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, S2, j. 28.11.2018 (Tema 958); STJ, REsp 1.251.331/RS; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRJ, Ap.
Cív. 0001769-61.2016.8.19.0007, Rel.
Des.
Sérgio Nogueira de Azeredo, j. 29.01.2020; TJRJ, Ap.
Cív. 0800565-96.2023.8.19.0202, Rel.
Des.
Paulo Wunder de Alencar, j. 25.06.2024.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR. -
14/08/2025 16:59
Documento
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14/08/2025 16:19
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Provimento em Parte
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05/08/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 13:50
Inclusão em pauta
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25/07/2025 11:32
Pedido de inclusão
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25/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 11:07
Conclusão
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22/07/2025 11:00
Distribuição
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21/07/2025 13:12
Remessa
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16/07/2025 13:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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