TJRJ - 0803975-03.2025.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:12
Expedição de Informações.
-
10/09/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 12:27
Expedição de Informações.
-
02/09/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de TALES DE OLIVEIRA HONORIO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de TALES DE OLIVEIRA HONORIO em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 23:14
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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26/08/2025 01:52
Decorrido prazo de THAYNARA DANIELLE TAVARES DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo:0803975-03.2025.8.19.0006 Classe:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: THAYNARA DANIELLE TAVARES DE SOUZA 1)Determino que se faça constar dos autos certidão acerca do controle do prazo prescricional, devendo ser registrada as seguintes informações: data do fato, classificação penal dos fatos contida na denúncia, pena privativa de liberdade cominada ao crime, idade do acusado, pena aplicada para cada crime, datas de ocorrência das causas de interrupção da prescrição previstas no artigo 117 do Código Penal e as datas de prescrição para cada delito, considerando-se a pena cominada ou aplicada, observado o disposto no artigo 115 do Código Penal. 2) Notifique-se a denunciada para oferecer defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.343/06.
Por ocasião da diligência, o Oficial de Justiça deverá indagar a denunciada se possui advogado ou se pretende ser assistida pela Defensoria Pública, cientificando-lhe que, não sendo apresentada a defesa prévia no prazo legal, será nomeado Defensor Público para atuar em sua defesa.
Outrossim, visando a celeridade processual, nomeio desde já o i.
Defensor Público para assistir os interesses do denunciado, no caso de transcursoin albisdo prazo acima consignado.
Defiro a cota ministerial.
Atenda-se. 3) Sem prejuízo, considerando o disposto no artigo 50 da Lei nº 11.343/06, certifico a regularidade do laudo definitivo acostado aos autos e determino a destruição da droga apreendida, guardando-se amostra necessária para contraprova.Oficie-se a delegacia de polícia para que proceda nos moldes dos (sec)(sec) 4º e 5º do artigo 50 da Lei nº 11.343/06. 4) No que se refere ao requerimento de quebra de dados, como cediço, a quebra de sigilo de dados das comunicações telefônicas e dos registros constantes na memória de aparelhos telefônicos, a qualquer título, é exceção que só se justifica em casos especiais, quando se revele realmente indispensável à apuração de fatos relevantes, presentes os demais pressupostos legais, sob pena de violar o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Após atento exame dos autos, verifico que o pedido em questão é juridicamente possível, tendo sido devidamente formulado ao juízo, consoante determina a Constituição Federal, havendo sérias indicações de que as providências alvitradas serão de extrema valia à completa elucidação dos graves fatos noticiados nos autos.
A diligência, portanto, coaduna-se com o ordenamento jurídico, merecendo acolhimento.
Com efeito, há indícios suficientes de autoria, oriundos dos depoimentos colhidos em sede policial.
Está demonstrada, no mais, que a medida pleiteada é essencial e indispensável à elucidação do delito.
Frise-se, ainda, que não se trata de hipótese de aplicação da Lei nº 9.296/96, a qual se restringe aos casos em que há interceptação de comunicações.
O STJ, nesse sentido, já se manifestou pela necessidade de autorização judicial para o acesso a tais registros telefônicos, consoante requerido no caso em tela, destacando, contudo, que não se trata de hipótese capaz de justificar a incidência da lei supramencionada. "PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1.
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO NÃO APONTADO. 2.
ABORDAGEM EM FISCALIZAÇÃO DE ROTINA.
DECLARAÇÕES PRÉVIAS E ESPONTÂNEAS DO CORRÉU.
INTERVENÇÃO ATIVA.
VISTORIA EM CARRO COM 90KG DE MACONHA.
DESCOBERTA INEVITÁVEL.
PREJUÍZO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. 3.
APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO.
VISTORIA REALIZADA.
CHAMADAS EFETUADAS E RECEBIDAS.
FOTOS DOS CORRÉUS.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS.
PROVA ILÍCITA.
ART. 157 DO CPP. 4.
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO EM PARTE. 1.
O STJ, acompanhando posicionamento consolidado no STF, firmou o entendimento de que eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo (RHC 67.730/PE, Rel.
Ministro Jorge Mussi, DJe 04/05/2016).
No caso em tela, o impetrante nem sequer apontou em que consistiria eventual prejuízo.
Destaque-se que a condenação, por si só, não pode ser considerada como o prejuízo, pois, para tanto, caberia ao recorrente demonstrar que a informação acerca do direito de permanecer em silêncio, acaso tivesse sido franqueada ao recorrente e aos corréus, ensejaria conduta diversa, que poderia conduzir à sua absolvição, situação que não se verifica os autos. 2.
Os policiais militares realizavam fiscalização de rotina na rodovia, razão por que a realização de conferência de documentos e vistoria de veículos, bem como a entrevista dos motoristas e passageiros que ali transitavam constituíam condutas elementares.
Neste sentido, revela-se despropositado que, a toda abordagem policial, o agente estatal advirta acerca do direito constitucional ao silêncio, sob pena de torná-los todos em suspeitos de práticas delitivas.
Ademais, o corréu, após perceber que seu veículo seria vistoriado, "admitiu informalmente aos policiais que transportava substância entorpecente no veículo".
Portanto, diante da descoberta iminente e inevitável de 90kg de maconha escondidos no automóvel, o corréu decidiu falar espontaneamente, situação que não pode ser considerada como violadora do direito de não produzir provas contra si mesmo.
De fato, "a opção pela intervenção ativa implica abdicação do direito a manter-se calado e das consequências da falta de informação oportuna a respeito" (HC 78708, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgado em 09/03/1999). 3.
Embora a situação retratada nos autos não esteja protegida pela Lei n. 9.296/1996 nem pela Lei n. 12.965/2014, haja vista não se tratar de quebra sigilo telefônico por meio de interceptação ou de acesso a mensagens de texto armazenadas, ou seja, embora não se trate violação da garantia de inviolabilidade das comunicações, prevista no art. 5º, inciso XII, da CF, houve sim violação dos dados armazenados no celular do recorrente.
De fato, deveria a autoridade policial, após a apreensão do telefone, ter requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados armazenados, haja vista a garantia, igualmente constitucional, à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, prevista no art. 5º, inciso X, da CF.
Dessa forma, a análise dos dados telefônicos constantes dos aparelhos do recorrente e dos corréus, verificando-se a lista de chamadas efetuadas e recebidas, bem como a existência de fotos dos investigados juntos, sem prévia autorização judicial devidamente motivada, revela a ilicitude da prova, nos termos do art. 157 do CPP. 4.
Recurso em habeas corpus provido em parte, para reconhecer a ilicitude da colheita de dados dos aparelhos telefônicos do recorrente e dos corréus, sem autorização judicial, devendo mencionadas provas, bem como as derivadas, serem desentranhadas dos autos" (STJ, 5ª Turma, RHC nº 61.754/MS, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, v.u., j. em 25 de outubro de 2016).
Assim, defiro o requerimento de quebra de sigilo de dados das comunicações telefônicas no telefone apreendido no Auto de Prisão em Flagrante e determino que seja oficiado ao órgão de acautelamento do celular apreendido para que o encaminhe para DEIC MPRJ, a fim que seja feita perícia na memória do aparelho e/ou cartões de memória, para que venham aos autos as mensagens dos aplicativos existentes ou SMS, registros de ligações, agenda telefônica, bem como arquivos de imagem/áudio/vídeo relacionados à prática do delito ora em análise. 5) No tocante ao pleito libertário promovido pela Defesa constituída, assiste razão ao Ministério Público.
Isso porque não há qualquer alteração fática ou jurídica desde a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, proferida há poucos dias.
Registro, em um primeiro momento, que não há falar-se em relaxamento da prisão em flagrante, como requer a Defesa Técnica, pois ausente ilegalidade no ato de ofício praticado, já que havia situação de flagrância no momento em que os policiais efetuaram a prisão da requerente, ora denunciada.
Como sabido, o artigo 313 do Código de Processo penal apresenta rol das hipóteses autorizadoras da segregação cautelar e, nesse ponto, embora o inciso I do mencionado artigo autorize a prisão em flagrante em crimes com pena máxima superior a 4 anos, como é o caso dos autos, observo que, na hipótesesub judice, a segregação cautelar atende ao princípio da proporcionalidade, a que se sujeitam as medidas cautelares, uma vez que, embora não há na Folha Penal da acusada, acostada id. 201433243, nenhuma condenação transitada em julgado capaz de afastar a primariedade da ré, certo é que a primariedade, por si só, não desautoriza a prisão preventiva se revelados no caso alguma das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal.
No caso, há elementos que evidenciam risco causado em caso de soltura da requerente, uma vez que a quantidade e a variedade de entorpecentes com inscrição alusiva à facção criminosa, além de, em tese, demonstrar, em tese, a prática da traficância, também denota maior envolvimento com a associação criminosa, na medida em que não seria crível que tal quantidade e variedade seria entregue a quem não estivesse de alguma forma ligado ao mister espúrio.
Observo, ainda, que a própria Defesa se contradiz, uma vez que afirma, em um primeiro momento, que a ré confessou espontaneamente, afirmando " (...)que a conduta da defendente em de pronto confessar e indicar onde encontravam-se as drogas de propriedade do menor está a nos revelar não se tratar de um traficante(...)", e, a seguir, declara que "Foi, por certo, uma infeliz coincidência estar sentada a defendente ao lado de menor conhecido na localidade como traficante de drogas.(...)" Ressalto, ainda, que o documento carreado pela Defesa, index 20392557, demonstra que a ré não mais labora com a subscritora da declaração, não havendo, assim, nenhum documento comprobatório do exercício de atividade laborativa lícita.
Nesse sentido, a ausência de trabalho lícita cotejada com as demais provas coligidas os autos indica, em tese, a utilização do mister espúrio como meio de vida.
Assim, verifico a necessidade da manutenção da prisão preventiva da denunciada para fins de garantia da ordem pública, para a garantia da instrução criminal e da aplicação da lei penal, seja para assegurar a colheita da prova, seja porque não há, nos autos, repito, qualquer documento capaz de comprovar ocupação lícita da acusada.
Desta forma, satisfeitos, pois, ofumus comissi delicti, uma vez que há presença dos indícios da autoria do crime de tráfico, e opericulum libertatisdiante ameaça à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas à prisão, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, MANTENHO a prisão preventiva da denunciadaTHAYNARA DANIELLE TAVARES DE SOUZA.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica.
BARRA DO PIRAÍ, 1 de julho de 2025.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Substituto -
22/08/2025 19:05
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 00:58
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2025 13:49
Expedição de Informações.
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28/07/2025 09:22
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 16:13
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
01/07/2025 12:10
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 10:40
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
26/06/2025 16:26
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
19/06/2025 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:33
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:33
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí
-
18/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 14:13
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:57
Juntada de mandado de prisão
-
18/06/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:34
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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18/06/2025 13:20
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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18/06/2025 13:20
Audiência Custódia realizada para 18/06/2025 13:00 2ª Vara da Comarca de Barra do Piraí.
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18/06/2025 13:20
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 15:29
Audiência Custódia designada para 18/06/2025 13:00 Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda.
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17/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:02
Juntada de auto de prisão em flagrante
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17/06/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
17/06/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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