TJRJ - 0842796-96.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:09
Baixa Definitiva
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17/06/2025 00:00
Documento
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26/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0842796-96.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0842796-96.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00323642 APELANTE: ROBERTA SILVA DA CUNHA ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS OAB/MT-011386O APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVAÇÃO FUNDADA EM CONTRATO COMPROVADO E CESSÃO REGULAR DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com indenização por danos morais, fundada em suposta negativação indevida.
A sentença julgou improcedente o pedido ao reconhecer a validade da dívida a partir de contrato firmado entre a autora e terceiro, com posterior cessão de crédito para a ré.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativação de dados da autora decorreu de dívida válida e exigível; e (ii) saber se a inscrição em cadastro de inadimplentes, em tais circunstâncias, enseja indenização por dano moral.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor.4.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, podendo ser afastada por prova de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.5.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme Súmula 330 deste Tribunal.6.
A parte ré apresentou contrato com assinatura da autora, documento pessoal, termo de cessão de crédito e notificação da negativação.7.
A autora não impugnou de forma eficaz contrato, limitando-se a alegar que sua assinatura "é de fácil transcrição", não tendo, ainda, requerido perícia grafotécnica.8.
A cessão de crédito prescinde da anuência do devedor, sendo suficiente a notificação, conforme art. 290 do CC.Ademais, sobre a questão, o STJ firmou entendimento de que a falta de notificação não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente de pagá-la novamente ao cessionário.9.
O conjunto probatório acostado pelo réu demonstrou que a negativação ocorreu regularmente, porquanto decorrente de obrigação válida, líquida e exigível, não havendo a autora falar em desconhecimento do débito.10.
Não há dano moral indenizável quando a negativação decorre de dívida existente e não foi demonstrada ilicitude.IV.
DISPOSITIVO11.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
22/05/2025 14:20
Documento
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22/05/2025 14:13
Conclusão
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22/05/2025 11:01
Não-Provimento
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14/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 12:20
Inclusão em pauta
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09/05/2025 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 68ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/04/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0842796-96.2022.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0842796-96.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00323642 APELANTE: ROBERTA SILVA DA CUNHA ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS OAB/MT-011386O APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI OAB/SP-357590 Relator: DES.
WILSON DO NASCIMENTO REIS -
30/04/2025 11:11
Conclusão
-
30/04/2025 11:00
Distribuição
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29/04/2025 11:59
Remessa
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29/04/2025 11:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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