TJRJ - 0205816-05.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Rio de janeiro visando o recebimento do crédito tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial. 2.
Efetuada a penhora eletrônica de valores perante o sistema Sisbajud considerando que o montante bloqueado foi suficiente apenas para suportar o pagamento de parte das despesas processuais, incluído em razão disso integralmente no campo da taxa judiciária, ou a sua integralidade, inexistindo saldo suficiente para a expedição de mandado de pagamento, deve o Estado, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora para o prosseguimento da execução. 3.
Em cumprimento ao disposto no artigo 1º do Ato Normativo Conjunto TJ-CGJ nº 36/2020, providencie, o cartório, o andamento 7 de arquivamento definitivo dos autos, sem baixa na distribuição, incluindo-se o presente feito no local virtual SUS 40 da LEF, no qual a presente execução deverá permanecer suspensa até que sejam indicados pelo Estado do Rio de janeiro outros bens em sede de reforço de penhora. 4.
Se houver manifestação da Fazenda, dentro do prazo de 1 (um) ano de suspensão e do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previsto pelos parágrafos 2º e 4º do artigo 40 da LEF, providencie, o cartório, o desarquivamento dos autos para o prosseguimento da execução. 5.
Decorrido o referido sem manifestação venham conclusos a fim de que seja proferida a sentença de prescrição. 6.
Anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD PARCIAL- SUS 40 da LEF -
31/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/07/2025 13:42
Conclusão
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30/07/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:44
Conclusão
-
09/01/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 08:26
Juntada de petição
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17/09/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 07:20
Recurso
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05/09/2024 07:20
Conclusão
-
05/09/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 15:45
Conclusão
-
05/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 16:36
Juntada de petição
-
02/10/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 17:11
Conclusão
-
22/09/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:21
Juntada de petição
-
06/06/2023 15:40
Juntada de documento
-
30/05/2023 14:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2023 14:25
Conclusão
-
29/11/2022 04:14
Documento
-
29/07/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 13:24
Conclusão
-
29/07/2022 11:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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