TJRJ - 0843283-71.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2025 09:17
Baixa Definitiva
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27/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 09:17
Transitado em Julgado em 27/02/2025
-
06/02/2025 00:21
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 12:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/01/2025 04:27
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 04:27
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 04:27
Juntada de Projeto de sentença
-
27/01/2025 04:27
Recebidos os autos
-
21/01/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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21/01/2025 14:41
Audiência Conciliação realizada para 21/01/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/01/2025 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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20/01/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 14:37
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0843283-71.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SOUZA DA SILVA RÉU: BANCO CETELEM S.A. 1 - Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, uma vez que a procuração de index 157631257 foi assinada digitalmente, não apresentando, contudo, sua regular validação, bem como para juntar aos autos comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público, com data inferior a três meses da distribuição da presente demanda, ou, caso resida com terceiros, o respectivo comprovante de residência, instruído com declaração de residência e documento de identificação civil do titular da conta, ambos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. 2 - Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
22/11/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
22/11/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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