TJRJ - 0804813-53.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 19:26
Baixa Definitiva
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22/09/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MARCO SANTOS DE CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ALEXSANDER XIMENES WYTERLIN LIMA em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JULIANA MATOS FONSECA em 08/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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19/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 S E N T E N Ç A Processo: 0804813-53.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WELLINGTON COFRAN DE OLIVEIRA RÉU: VIGUI COMERCIO DE ACESSORIOS PARA SMARTPHONES EIRELI Trata-se de processo de conhecimento, de rito comum, deflagrado por WELLINGTON CAFRAN DE OLIVEIRA em face de VIGUI COMERCIO DE ACESSÓRIOS PARA SMARTPHONES LTDA.
Na petição inicial o autor afirma, em resumo, que em 24/08/2023 adquiriu da parte ré um patinete elétrico, modelo "Segway Grin Scooter Elétrico", pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); que segundo as especificações do produto e informações prestadas pelo réu, a bateria do patinete teria autonomia de 4 horas de uso contínuo e velocidade de até 25 km/h, entretanto, a bateria do patinete elétrico não alcança nem 1 hora de utilização e a velocidade é de no máximo 18 km/h; que fez diversas reclamações junto à parte ré no período de agosto/2023 a fevereiro/2024; que a negativa definitiva em resolver o problema se deu em 08/01/2024.
O autor formulou pedidos de devolução da quantia paga pelo produto (R$ 2.500,00) e de compensação por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A inicial veio instruída com documentos (ID 104083935 a ID 104086454).
Na decisão ID 109244376 o Juízo deferiu gratuidade de justiça ao autor e determinou a citação da parte ré.
A VIGUI COMERCIO DE ACESSÓRIOS PARA SMARTPHONES LTDA apresentou contestação na petição ID 128997452, sustentando, em resumo, que não há prova nos autos de nenhum vício do produto; que houve má utilização do produto; que o produto é montado pelo comprador; que não sabe informar se houve a montagem de forma correta; que o autor só fez reclamações fora do prazo de garantia; que o autor não entrou em contato com o réu para solucionar o problema dentro do prazo de garantia; que não é cabível a inversão do ônus da prova; que impugna a prova documental apresentada como "conversa com a vendedora"; que não praticou ato ilícito e não está caracterizado o dano moral alegado pelo autor.
Réplica do autor no ID 146097813.
Instadas as partes a especificar provas, o autor requereu a produção de prova pericial (ID 169193005) e a parte ré requereu a produção de prova testemunhal para oitiva dos seus próprios empregados (ID 171008089). É o relatório, passo a decidir.
O mérito da causa está pronto para ser apreciado, considerando a desnecessidade da produção de prova em audiência, cabendo aplicar a regra de julgamento imediato do mérito do art. 355, I, do CPC.
Embora a relação jurídica em tela, por ser de consumo, deva ser compreendida à luz da Lei 8.078/90, com a aplicação das regras e princípios protetivos do consumidor, o pedido formulado na inicial não merece prosperar.
O autor pretende a devolução da quantia paga por um patinete elétrico em razão de suposto vício de fabricação, além de compensação por danos morais.
A parte ré, por sua vez, sustenta que o autor não comprovou a alegação de vício do produto e que não houve qualquer reclamação dentro do prazo decadencial de 90 dias previsto no Código de Defesa do Consumidor.
O direito do consumidor de reclamar de vícios aparentes se extingue, pela decadência, no prazo de 90 dias, tratando-se de produto durável (art. 26, II, do CDC).
Caso haja reclamação e o vício do produto não seja sando no prazo de 30 dias o consumidor pode escolher uma das alternativas do art. 18, (sec) 1º, do CDC.
Todavia, no caso concreto, a prova documental produzida pelo próprio autor comprova que a reclamação extrajudicial dirigida ao vendedor, ora réu, não foi efetuada dentro do prazo decadencial de 90 dias, uma vez que o produto foi adquirido no dia 24/08/2023 e a única reclamação documentada ocorreu no dia 08/01/2024, como se verifica no documento ID 104083943.
Cabe destacar que o autor afirma na petição inicial ter entrado em contato diversas vezes com a parte ré, mas não informou os dados de nenhum protocolo de atendimento nem as datas e dados mínimos das supostas reclamações, tampouco se deu ao trabalho de comparecer na loja da parte ré para registrar qualquer reclamação e pedir providências.
Isto posto, reconheço a decadência do direito alegado na inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC c/c art. 26, II, da Lei 8.078/90.
Condenoo autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor do valor da causa.
Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao autor (art. 98, (sec)3º, CPC).
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
14/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:08
Declarada decadência ou prescrição
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14/04/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ALEXSANDER XIMENES WYTERLIN LIMA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIANA MATOS FONSECA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ALEXSANDER XIMENES WYTERLIN LIMA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de JULIANA MATOS FONSECA em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ALEXSANDER XIMENES WYTERLIN LIMA em 09/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 20:33
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2024 13:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/06/2024 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCO SANTOS DE CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
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04/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 00:44
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 20:02
Conclusos ao Juiz
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25/03/2024 20:02
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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