TJRJ - 0828677-41.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de DAYSE SOARES DE ANDRADE em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CORDOBA em 15/04/2025 23:59.
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28/03/2025 05:31
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 13:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/03/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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04/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 11:58
Outras Decisões
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21/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
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26/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 16:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/12/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCIA DE ASSIS OLIVEIRA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828677-41.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO DE BRITO MENDES RÉU: DAYSE DO CARMO SOARES GUERRA RODRIGUES Recebo a petição de id 158220133 como emenda à inicial, cuja cópia deverá instruir o mandado citatório.
Ao cartório para excluir DAYSE DO CARMO SOARES GUERRA RODRIGUES e incluir DAYSE SOARES DE ANDRADE com os dados fornecidos no id 158220133.
No mais, cite-se a ré conforme decisão de id 157394059.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
28/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828677-41.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO DE BRITO MENDES RÉU: DAYSE DO CARMO SOARES GUERRA RODRIGUES Defiro a J.G.
Alega o autor que, desde o início do ano de 2023, vem sofrendo com vazamentos oriundos do apartamento/cobertura localizado acima do seu, de propriedade da parte ré, que ocasionou a completa destruição dos móveis do quarto, impossibilitando-o para uso.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré promova os reparos dos danos estruturais que permitam o retorno do uso do quarto.
As fotos anexadas aos autos, embora demonstrem que os móveis estão danficados, não indica que as infiltrações que os atingiram têm origem no imóvel da ré, podendo tais infiltrações prover da unidade do próprio autor ou de área comum.
Ainda não há nos autos prova da verossimilhança das alegações do autor da causa no que concerne à origem das infiltrações, pelo que indefiro o requerimento de tutela de urgência.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (e) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Citem-se as rés para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
22/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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