TJRJ - 0017686-05.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:40
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, objetivando a parte autora, em síntese, a declaração de inexistência da divida e a reapração de dano moral.
Fixo como ponto controvertido, nos termos do art. 357 do CPC, a regularidade da cobrança e a existência de dano a indnizar.
As questões de fato a serem provadas são as acima.
Na sua contestação, a parte ré suscitou questões preliminares.
Data venia, entretanto, não merecem prosperar as objeções processuais suscitadas.
A toda evidência, não há falar-se em inépcia da inicial, eis que a parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.
Tanto assim o é que a parte ré se defendeu satisfatoriamente do mesmo.
Outrossim, o cabimento ou não do pedido formulado pela parte autora é matéria que invade a seara do mérito, e, como tal, somente na sentença deverá ser analisada.
Temos, portanto, que a parte autora preenche as condições genéricas para o exercício do direito de ação e os requisitos de validade processual.
Assim, carece de apreciação apenas o requerimento de provas formulado pelas partes.
Para o deslinde do feito, DEFIRO a produção de prova documental em 5 dias.
Produzida a mesma, dê-se vista à parte contrária.
INDEFIRO a produção de prova oral requerida pela parte ré, pois, à luz dos fatos postos na inicial, bem como os termos da peça de defesa, necessária tão-somente a produção das provas anteriormente deferidas, que, não podem ser substituídas pela prova oral, consoante disciplina o artigo 400, II, do Código de Processo Civil.
Venha pela ré as microfilmagens dos cheques de n.º AS-000003, no valor de R$ 1.290,00 (um mil e duzentos e noventa reais) e SA-000001, no valor de R$241,00 ( duzentos e quarenta e um reais),que constam no CCF/Banco Central, para comparação de assinatura e eventual perícia grafotécnica. -
22/08/2025 11:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2025 11:31
Conclusão
-
10/07/2025 14:31
Juntada de petição
-
10/07/2025 14:30
Juntada de petição
-
08/07/2025 15:33
Juntada de petição
-
20/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 23:47
Juntada de petição
-
14/03/2025 13:13
Juntada de petição
-
14/03/2025 13:10
Juntada de petição
-
25/02/2025 02:43
Documento
-
21/02/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:04
Juntada de petição
-
22/10/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 01:45
Documento
-
02/09/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 09:45
Conclusão
-
16/10/2023 09:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 18:41
Redistribuição
-
29/11/2022 14:02
Remessa
-
22/11/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 10:30
Conclusão
-
21/10/2022 10:30
Declarada incompetência
-
15/10/2022 00:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 09:37
Juntada de petição
-
25/03/2022 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 14:47
Juntada de documento
-
19/01/2022 13:46
Juntada de documento
-
17/01/2022 17:25
Juntada de documento
-
12/11/2021 13:27
Expedição de documento
-
28/10/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:17
Conclusão
-
19/04/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 15:17
Publicado Despacho em 10/05/2021
-
19/04/2021 15:16
Retificação de Classe Processual
-
19/04/2021 15:16
Juntada de documento
-
19/04/2021 12:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828910-38.2024.8.19.0202
Robson Figueira Neto
Reu Inexistente
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 10:39
Processo nº 0016869-71.2013.8.19.0036
Marcelo Ferreira Pires
Parana Banco S/A
Advogado: Marissol Jesus Filla
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2013 00:00
Processo nº 0801662-72.2025.8.19.0005
Sandro Santos da Silva
Prolagos S/A - Concessionaria de Servico...
Advogado: Luis Alberto Fernandes Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2025 15:00
Processo nº 0004099-52.2022.8.19.0029
Denilly Jandiara M Ferreira e Ferreira
Municipio de Mage
Advogado: Fatima Heloiza Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2022 00:00
Processo nº 0811509-17.2022.8.19.0066
Jucelio Manoel dos Prazeres
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA...
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2022 12:33