TJRJ - 0828166-43.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 14:16
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça Comarca da Capital Cartório da 3ª Vara Cível de Madureira e-mail: [email protected] 0828166-43.2024.8.19.0202 AUTOR: MAURICIO DE AZEVEDO CRUD RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifico que a contestação é tempestiva.
Réplica no id: 186017126. Às partes em provas, justificadamente. 11 de agosto de 2025 FLAVIO SANTOS FONSECA Servidor Geral -
11/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:05
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 21:46
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0828166-43.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DE AZEVEDO CRUD RÉU: BANCO DO BRASIL SA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de citação expedido no id. 158095114.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
27/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0828166-43.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURICIO DE AZEVEDO CRUD RÉU: BANCO DO BRASIL SA Para o deferimento da tutela de evidência, que será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo é necessário que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente ou haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, bem como, que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável a respeito da prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor juntada com a petição inicial.
Tais elementos não se encontram evidenciados nos autos.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC); (c) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC); (d) a escassez de conciliadores, impactando a pauta de audiências, que cada vez se realizam com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Substituto -
22/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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