TJRJ - 0034205-15.2021.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:33
Baixa Definitiva
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18/09/2025 14:28
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0034205-15.2021.8.19.0002 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NITEROI 6 VARA CIVEL Ação: 0034205-15.2021.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00644137 APELANTE: CARLA MARIA CABRAL SOARES ADVOGADO: EDUARDO ANTUNES CANALI OAB/RJ-211900 APELADO: JAMERSON COELHO FILHO ADVOGADO: GABRIEL DUARTE RIBEIRO OAB/RJ-200616 Relator: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.I.
CASO EM EXAME.1.
Versa a hipótese ação de arbitramento de aluguel, na qual objetiva o autor a condenação da ré ao pagamento de metade dos aluguéis devidos, desde a citação, referentes ao uso exclusivo de imóvel do ex-casal, não partilhado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A questão em discussão consiste em analisar se o autor faz jus ao recebimento de aluguéis por parte da ex-companheira, co-proprietária do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
De acordo com o entendimento assentado pela E.
Corte Superior, afigura-se descabido o arbitramento de aluguel, com base no disposto no art. 1.319 do CC/2002, em desfavor da coproprietária vítima de violência doméstica, que, em razão de medida protetiva de urgência decretada judicialmente, detém o uso e gozo exclusivo do imóvel de cotitularidade do agressor, seja pela desproporcionalidade constatada em cotejo com o art. 226, § 8º, da CF/1988, seja pela ausência de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/2002).4.
Por sua vez, igualmente é certo que o arbitramento de aluguel depende da prova do uso exclusivo do bem por um dos condôminos, já tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se orientado no sentido de que `o uso do imóvel por filho comum afasta a pretensão de recebimento de aluguéis pelo genitor privado do uso, pois o uso compartilhado implica repercussões no dever de prover moradia e nos alimentos a serem prestados¿.5.
Desse modo, considerando que o ex-casal tem duas filhas, e que uma delas percebia alimentos do autor à época do ajuizamento do presente feito, afigurava-se necessário para o deferimento do pedido de fixação do aluguel também a demonstração cabal de uso exclusivo do bem pela apelante, após a citação, o que inocorreu. 6.
Considerando que cabia ao demandante a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, ônus este do qual não se desincumbiu, não há como julgar procedente o pedido autoral.
IV.
DISPOSITIVO.5.
Sentença reformada, para julgar improcedentes os pedidos autorais, condenado o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado.6.
Provimento do recurso.¿ Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO. -
20/08/2025 18:21
Documento
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20/08/2025 16:19
Conclusão
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20/08/2025 10:00
Provimento
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01/08/2025 00:05
Publicação
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31/07/2025 00:05
Publicação
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29/07/2025 15:44
Inclusão em pauta
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29/07/2025 11:58
Decisão
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28/07/2025 11:12
Conclusão
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28/07/2025 11:00
Distribuição
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25/07/2025 16:39
Remessa
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25/07/2025 16:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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