TJRJ - 0954027-94.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:58
Baixa Definitiva
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18/09/2025 18:46
Documento
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25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0954027-94.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0954027-94.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00617433 APELANTE: MARIA LUCIA GUIMARAES ADVOGADO: RAFAEL FERREIRA ALVES BATISTA OAB/MG-190729 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB/MG-108112 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM).
EXISTÊNCIA DE TERMO DE CONSENTIMENTO.
REALIZAÇÃO DE SAQUE QUE CARACTERIZA A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS QUE DECORRE DO NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO.I - Caso em exame. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos.
II - Questão em discussão.2.
A questão em discussão consiste em: (i) aferir se restou comprovada a ausência de informação quanto à contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC); (ii) se é possível a readequação do contrato para o de empréstimo consignado, aplicando-se a taxa de juros média do mercado.III - Razões de decidir.3.
Da análise dos documentos, é possível verificar a existência de contrato firmado entre as partes, onde há expressa previsão de ciência da parte autora quanto ao negócio jurídico celebrado se tratar de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Assim, é inegável que a Apelante foi informada sobre os termos da avença, não podendo-se dizer que houve ofensa ao princípio da informação.
Ademais, também demonstrou o réu a utilização de valores pela parte, desincumbindo-se de seu ônus quanto à comprovação da legalidade do negócio firmado.4.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o controle da abusividade das taxas de juros cobradas se dá de forma excepcional.In casu, não havendo o pagamento do valor integral, mas apenas da fatura mínima automática, a incidência de juros rotativo irá elevar o valor da dívida, não restando demonstrada a onerosidade excessiva.5.
Com efeito, havendo utilização do crédito e expressa previsão de taxa de juros em contrato, não há que se falar em readequação para a modalidade de empréstimo consignado, sendo as condições contratuais livremente pactuadas e aceitas segundo autonomia de vontade.6.
Incensurável a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Assim, os honorários sucumbenciais devem ser majorados em 2%, na forma do art. 85, §11º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade de justiça concedida à ApelanteIV - Dispositivo e tese:6.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
20/08/2025 17:02
Documento
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20/08/2025 16:19
Conclusão
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20/08/2025 10:00
Não-Provimento
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01/08/2025 00:05
Publicação
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28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 16:23
Inclusão em pauta
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23/07/2025 19:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/07/2025 11:05
Conclusão
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23/07/2025 11:00
Distribuição
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22/07/2025 17:04
Remessa
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22/07/2025 16:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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