TJRJ - 0840544-52.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:21
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de ESTELLA BURSZTEJN em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:21
Decorrido prazo de TATIANE GARCIA RODRIGUES em 03/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:13
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 09:57
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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21/08/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0840544-52.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIANA SOUZA DA SILVA WERLE, CESAR AUGUSTO BERNARDI WERLE RÉU: ERBE INCORPORADORA 001 S/A Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores (ID 184388529) e pela ré (ID 185236335) em face da sentença de procedência parcial do ID 182167311.
Alegam os autores, em síntese, que a sentença padece de omissão, vez que não apreciado o pedido relativo à obrigação de fazer consistente na apresentação da documentação exigida pelo 6º RGI para a conclusão do registro do imóvel.
Pugnam pelo provimento do recurso com atribuição de efeitos infringentes.
A ré aduz, em resumo, que não houve apreciação do pedido de suspensão do processo e que, diante da ausência e resistência, não deve responder pelos ônus sucumbenciais.
Requer o acolhimento do recurso.
Apenas os autores apresentaram contrarrazões no ID 192504641.
Recebo os embargos, eis que tempestivos.
Rejeito os embargos de declaração da ré, visto que o que pretende a embargante é ver rediscutida a matéria, o que somente é possível através do recurso adequado, sendo que se trata de demanda distribuída em abril de 2024, não havendo justificava legal para suspensão do processo.
Quanto aos ônus sucumbências, aplica-se o princípio da causalidade, não havendo dúvida de que a ré deu causa à instauração do processo, de modo que deve responder pelas despesas dele decorrentes.
Diante da existência de omissão, acolho os embargos de declaração dos autores, passando a sentença a constar nos seguintes termos: “Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com pedido de tutela antecipada, movida por TATIANA SOUZA DA SILVA WERLE e CÉSAR AUGUSTO BERNARDI WERLE em face de ERBE INCORPORADORA 001 S/A, alegando, em síntese, que, em agosto de 2023, através da Imobiliária Nova Época, decidiram vender o imóvel descrito na inicial, porém, iniciados os trâmites e a análise da documentação dos vendedores, da compradora e do imóvel em questão, foi verificada a ausência da escritura de compra e venda e o devido registro do imóvel no 6º RGI.
Afirmam que houve diversas mudanças societárias da empresa ré, inclusive de sua razão social, o que obstaculiza o registro do apartamento.
Aduzem que a ré não apresentou os todos documentos exigidos pelo Cartório do 6º RGI e, em consequência de tal demora, a compradora solicitou à imobiliária a anulação do contrato, sendo convencida a aguardar a regularização da escritura mediante o pagamento de aluguel de R$ 500,00, além do condomínio.
Sustentam que o aluguel do imóvel não custaria menos de R$ 3.200,00, sendo obrigados a suportar um prejuízo mensal de R$ 2.700,00 para evitar a desistência da venda do imóvel por parte da compradora pela demora na regularização junto ao RGI, que deve ser única e exclusivamente providenciada pela ré.
Ressaltam que a última resposta da ré foi no sentido de que a documentação estaria pronta somente em 120 dias, contados de 06/03/2024.
Declaram que, apesar das tentativas de solucionar a questão na via administrativa, não obtiveram êxito.
Asseveram que a parte ré deve responder pelos danos materiais e morais causados na hipótese.
Requerem, em sede de tutela antecipada, seja a ré compelida a apresentar em 48 horas a documentação exigida pelo 6º RGI/RJ.
Postulam, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.245,62 pelos danos materiais referentes ao pagamento das certidões inutilizadas durante o processo de venda do imóvel; ao pagamento de R$ 4.620,00 pela diferença e perda financeira referente ao aluguel do imóvel, devendo ser acrescido de R$ 2.310,00 por cada mês que o imóvel continuar alugado à compradora; e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00.
Decisão do ID 111379790 indeferindo a tutela antecipada.
Petição da parte autora no ID 11483214 noticiando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Decisão do Des.
Mario Assis Gonçalves, integrante da e. 5ª Câmara de Direito Privado, no ID 115583838, deferindo a antecipação de tutela recursal.
Contestação no ID 118258546, arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alega, em resumo, que o contrato foi quitado no ato do repasse em 06/10/2010 e que as chaves foram entregues após o repasse do financiamento em 04/04/2011, estando os autores na posse da unidade desde então.
Sustenta que os demandantes já estavam aptos a realizar o devido registro de seu contrato desde 2011, mas somente em 2024 vieram a fazê-lo.
Destaca que, ao longo dos anos, passou por mudanças societárias e cumpriu com as suas obrigações.
Assevera que não houve falha na prestação dos serviços, tampouco prática de ato ilícito, sendo certo que há prazos para tramitação que devem ser cumpridos.
Refuta os alegados danos materiais e morais, bem como o pleito de inversão do ônus da prova.
Requer o acolhimento da preliminar ou, caso assim não se entenda, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 119906760.
Decisão do ID 126220446 deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e devolvendo à ré o prazo para se manifestar em provas.
Manifestação da ré no ID 128083872.
Ofício do 6º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro no ID 144535590, sobre o qual as partes de manifestaram nos ID 148386662 e *48.***.*36-74.
Decisão saneadora no ID 172895774 rejeitando a preliminar e deferindo a produção de prova documental suplementar.
Acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado no ID 181310282 dando provimento ao Agravo de Instrumento da parte autora para determinar que a incorporadora ré apresente, no prazo de 10 dias, toda a documentação referente às suas alterações contratuais. É o relatório.
Decido.
O presente feito encontra-se maduro para julgamento, não havendo necessidade da produção de outras provas.
Com efeitos, a parte ré se enquadra no conceito de fornecedora e a parte autora no conceito de consumidora, previstos respetivamente nos artigos 3º e 2º do CDC, sendo flagrante a vulnerabilidade jurídica, técnica e econômica desta última.
Aplica-se ao caso o artigo 14 do CDC que disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço.
Como cediço, nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor pode afastar sua responsabilidade caso comprove a existência de uma das excludentes de nexo causal previstas na lei (parágrafo 3º e incisos do art. 14 do CDC), ou seja, quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
No caso em tela, cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação dos serviços da empresa ré, especialmente no que se refere à documentação a ser apresentada para venda do imóvel, tendo em conta que, conforme a narrativa exposta na inicial, na medida em que, diante da demora para apresentação dos documentos, a parte autora teria sofrido danos materiais e morais.
Finda a instrução processual, conclui-se que o pleito autoral procede em parte.
Isso porque o conjunto probatório, em especial as exigências do cartório (ID 111015988), o ofício do ID 144535590 e as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes (ID 111015994 e 111017301), demonstram que a parte autora vem encontrando óbices para concluir a venda do imóvel em razão da postura desidiosa da demandada, que deixou de apresentar a documentação necessária de sua responsabilidade em prazo razoável.
A despeito das alegações da ré no sentido de que a parte autora levou anos para proceder ao registro da escritura do bem, certo é que, ao tentar fazê-lo, vem encontrando dificuldades em virtude da postura da parte ré, com risco de perda da negociação da venda do imóvel.
Aplica-se ao caso o disposto no parágrafo 3º, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que estabelece que, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da obrigação de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Ora, as provas dos autos evidenciam a falha na prestação dos serviços pela ré diante da demora desproporcional e injustificada para apresentar a documentação, não tendo a ré comprovado a regularidade de sua conduta, ônus que lhe incumbia, sendo certo que houve a inversão do ônus da prova em favor da parte autora na decisão do ID 126220446.
Assim, configurada a responsabilidade da parte ré, passo à análise dos pleitos autorais.
Com efeito, a demora da ré ensejou a perda de validade das certidões obtidas pelos autores, conforme ID 111017350, de modo que a demandada deverá responder pelos danos materiais daí decorrentes no valor de R$ 2.245,62.
Da mesma forma, deverá a demandada responder pelos danos materiais na modalidade lucros cessantes em quantia equivalente à diferença entre o valor pago pela compradora (R$ 500,00) e o valor do aluguel do bem, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, enquanto não apresentada a documentação necessária pela parte ré.
Assiste razão aos autores no que se refere à obrigação de fazer consistente na condenação da ré a apresentar toda a documentação exigida pelo 6º RGI para a conclusão do registro do imóvel dos autores.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restam dúvidas que a conduta da parte ré configurou lesão de natureza extrapatrimonial a ensejar reparação diante da postura desidiosa que colocou em risco a venda do bem, situação de natureza grave, que não pode ser considerada um “mero aborrecimento” e que levou o demandante a propor a presente ação com pedido de tutela antecipada.
No que concerne à quantia, certo é que o dano moral deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade, de forma a evitar a reincidência, porém sem configurar fonte de enriquecimento sem causa, garantindo o caráter punitivo-pedagógico da verba.
Segundo o eminente Des.
Sérgio Cavalieri Filho, "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o Juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido." Na hipótese dos autos, considero razoável o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor, face à natureza da ofensa e à capacidade econômica do ofensor.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS para condenar a ré: (i) ao pagamento de reparação por danos materiais no valor de R$ 2.245,62, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir do desembolso; (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes em quantia equivalente à diferença entre o valor pago pela compradora (R$ 500,00) e o valor estimado do aluguel do bem, a ser apurado em sede de liquidação de sentença, desde o início do aluguel até a data da apresentação dos documentos pela demandada; (iii) ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 para cada autor, com juros legais a contar da citação e correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir desta data; e (iv) a suprir as exigências do 6º RGI, apresentando toda a documentação necessária, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o correto recolhimento das custas, se houver, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.” RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
08/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de TATIANE GARCIA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
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14/05/2025 21:54
Juntada de Petição de contra-razões
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12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 01:40
Decorrido prazo de TATIANE GARCIA RODRIGUES em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 11:50
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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26/03/2025 01:06
Decorrido prazo de TATIANE GARCIA RODRIGUES em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTELLA BURSZTEJN em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de TATIANE GARCIA RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:18
Conclusos para decisão
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21/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ESTELLA BURSZTEJN em 03/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:45
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2024 12:03
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/09/2024 10:58
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 10:49
Desentranhado o documento
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25/09/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:47
Outras Decisões
-
23/09/2024 08:47
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/09/2024 12:20
Expedição de Informações.
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12/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:58
Outras Decisões
-
10/09/2024 08:36
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de TATIANA SOUZA DA SILVA WERLE em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO BERNARDI WERLE em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTELLA BURSZTEJN em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 22:54
Outras Decisões
-
01/08/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 001 S.A. em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 23/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 22:24
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 12:23
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 18:10
Outras Decisões
-
20/06/2024 13:41
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BROOKFIELD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em 05/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:18
Decorrido prazo de BROOKFIELD EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2024 04:18
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 21:38
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2024 15:35
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 10:15
Juntada de Informações
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30/04/2024 23:24
em cooperação judiciária
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30/04/2024 23:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 16:09
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
25/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 20:13
em cooperação judiciária
-
08/04/2024 20:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 13:32
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
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